O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, ontem, a Lei nº 837 de 1994, que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). A proposta teve a validade formal e material questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.611, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). Apesar disso, há uma medida provisória que, por ora, permite autonomia para questões como compras e contratos.
Na ADI, o órgão defendeu que a norma viola a Constituição Federal ao legislar sobre assunto que é de competência exclusiva da União para organizar e manter a Polícia Civil do DF. Os salários dos profissionais são bancados com recursos do Fundo Constitucional, que vêm da União. O mesmo vale para a edição de normas gerais de organização das polícias civis e ao tratar sobre o vínculo de subordinação entre as polícias civis e os governadores dos entes federados. O julgamento da ação ocorreu no Plenário Virtual do STF.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, frisou que, ao dispor sobre o sistema de repartição de competências, o constituinte “inseriu no campo do ente central da Federação as prerrogativas de organizar e manter os órgãos policiais do Distrito Federal e de estabelecer normas gerais referentes à organização das polícias desse e dos demais entes”.
Aras destacou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos de membros das polícias civil e militar do DF. Sobre a inconstitucionalidade material, Aras esclareceu que a CF conta com capítulo específico — artigo 144 — para tratar dos órgãos de segurança pública. No entanto, o texto trata das competências e não de eventual autonomia de cada um deles.
No entendimento dos ministros, a lei distrital “estabelece explicitamente a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil”, o que configura inconstitucionalidade também material. No aspecto formal, prevaleceu o voto do relator Alexandre de Moraes, no sentido de que o gestor máximo do Poder Executivo local tem prerrogativa e responsabilidade pela estruturação dos órgãos locais de segurança pública e pelo seu planejamento operacional e orçamentário, dentro do esquadro governamental do respectivo Estado-membro.
Reação
Para o presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), Alex Galvão, ficou evidenciado que compete à União a organização e manutenção da PCDF. “Então, qualquer legislação que trate da organização e manutenção da Polícia Civil tem de ser realizada no âmbito do Poder Executivo Federal. Isso veio a salientar a mesma decisão que já aconteceu na ADI 3.666 (que reestruturou a corporação), e que julgou inconstitucional algumas leis aqui do DF”, afirmou Galvão.
Perguntado sobre como seria a autonomia da PCDF na prática, o presidente do Sinpol-DF explicou as possíveis ações a serem feitas. “Seria a autonomia da própria instituição, por exemplo, para escolher o seu dirigente, poder definir os delegados-chefes das unidades, ou seja, toda a estrutura administrativa e financeira. (A PCDF) não dependeria diretamente do GDF e teríamos um orçamento e poderíamos executar sem estar sujeito a interferências”, acrescenta.
O presidente do Sindicato dos Delegados do Distrito Federal (Sindepo-DF), Marcelo Portella, a lei esclarece que poucos setores da sociedade estão preparados para conceber aos órgãos policiais autonomia administrativa e financeira, “porque poucas pessoas estão preparadas para conviver com a polícia realmente autônoma e capaz de investigações amplas e pouco suscetíveis a pressões políticas e econômicas.”
Questionamento
Em 24 de novembro de 2020, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma petição inicial afirmando que a norma viola parte dos artigos 21, 24 e 144 da Constituição Federal. Os referidos textos estabelecem competência exclusiva da União para organizar e manter a PCDF, para editar normas de organização das polícias civis, e o vínculo de subordinação entre a corporação e os governadores. Na época, Aras já considerava a proposta da lei feria a inconstitucionalidade formal e material.