O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) informou, nesta segunda-feira (17/5), que o GDF vai ter que indenizar por danos morais uma menina e os pais dela por erro médico durante o parto, realizado no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM). A falha ocasionou lesões irreversíveis à criança, diagnosticada com síndrome hipóxico-isquêmica (resultante da asfixia perinatal), ou seja, ela não fala, não anda e apresenta retardo mental severo.
Segundo o juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, o Executivo local deverá, ainda, pagar uma pensão vitalícia à vítima. Após 40 semanas de uma gestação sem problemas, a mãe da criança entrou em trabalho de parto.
De acordo com o casal, ao nascer, a filha apresentou desconforto respiratório e necessitou de cuidados. No dia seguinte, o quadro se agravou e a alta hospitalar veio alguns dias depois. Os pais alegam que o hospital não informou os procedimentos ou intercorrências do parto. Desde o nascimento, a criança passou por várias internações e paradas respiratórias. Apesar das investigações, nenhuma alteração metabólica ou genética foi detectada, o que os pais consideram o erro médico durante o parto, agravado pela falta de comunicação das suas intercorrências.
Em defesa, o GDF alegou que não restou demonstrada a culpa do ente público por ato omissivo, bem como não houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação dos médicos do HRSM. Segundo o réu, a obrigação dos médicos é de meio e não de resultado. Com isso, não há prova de que a realização do parto foi tardia. O executivo argumenta que conferiram à genitora o melhor tratamento possível, de forma que o dano decorre de caso fortuito ou força maior. Assim, o estado não pode ser condenado com base em suposições especulativas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) oficiou pela procedência dos pedidos e destacou que “a falta de registro detalhado dos procedimentos realizados durante o parto ou o registro de informações inverídicas são condutas capazes de autorizar o reconhecimento do defeito na prestação do serviço”. Além disso, o MPDFT considerou que, da leitura dos documentos acostados aos autos por ambas as partes, observa-se que a qualidade dos registros médico-hospitalares sobre os fatos estão aquém do exigido.
Decisão
De acordo com a decisão, cabia ao GDF comprovar a inexistência de responsabilidade quanto às sequelas da criança. O juiz substituto concluiu que, embora não sejam comprovadamente decorrentes de má conduta dos médicos, também não são comprovadamente alheias à conduta estatal. Diante da violação à integridade psíquica dos autores, o magistrado considerou devida a compensação moral e a pensão vitalícia à menor.
Os danos morais foram arbitrados em R$ 100 mil, à primeira autora, e R$ 50 mil a cada um de seus genitores. Diante das lesões irreversíveis sofridas pela criança e os gastos permanentes que sua família terá de suportar, a pensão mensal vitalícia foi fixada em 1 salário mínimo. Apesar da decisão, o processo ainda cabe recurso.
*Com informações do TJDFT