DIREITO DO CONSUMIDOR

Acidente em local comercial? Especialistas explicam a responsabilidade

Caso comprovado o dano físico ou moral, a empresa pode arcar com indenizações ao cliente

“A dor foi demais, e eu sinto até hoje”. Em abril do ano passado, o funcionário público Flavio Lima Cury, de 56 anos, foi atropelado por uma empilhadeira enquanto fazia compras em um supermercado do Guará. “Eu estava escolhendo algumas frutas, quando veio uma empilhadeira. O equipamento foi manobrado para trás e eu decidi sair da lateral do carrinho para dar licença para o manobrista, mas ele não esperou. Simplesmente foi passando”, lembra. Por causa da falta de atenção do funcionário, Flavio teve os cinco dedos do pé direito quebrados.

O trauma do acidente ainda está vivo no dia a dia de Flavio. “Não posso caminhar rápido porque sinto dor. Não fiquei mancando nem nada disso, mas eu tenho que fazer uma caminhada devagar e usar um sapato antiestresse para poder pisar normalmente”, relata. Na época do acidente, Flávio ficou impossibilitado de fazer qualquer atividade por mais de 30 dias, e teve de pagar consultas especializadas e fisioterapia.

Acidentes em estabelecimentos comerciais, como o que aconteceu com o servidor público, podem ocorrer a qualquer momento e resultar em indenizações devido aos danos causados ao cliente. No caso de Flavio, que decidiu entrar com uma ação por danos morais e materiais, a juíza responsável sentenciou o pagamento de R$ 6 mil, mas o consumidor optou por recorrer, após achar que o valor era pouco, levando em consideração o que gastou com plano de saúde e o que sofreu de danos e de estresse.

O advogado e especialista em direito do consumidor Davi Albuquerque explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui uma previsão expressa de proteção à saúde e à segurança do cliente, algo que assegura às pessoas que, eventualmente, venham a sofrer algum tipo de acidente em um local de consumo. No entanto, conseguir uma indenização na Justiça não é tão simples como pode parecer.

O que diz o CDC

De maneira geral, o CDC estabelece a chamada responsabilidade objetiva. A norma que consta no artigo 14 diz que o estabelecimento comercial deve responder por quaisquer tipos de danos que forem causados para os consumidores. “Isso significa que, independentemente da existência de culpa, a obrigação de reparar esses danos recai ao fornecedor”, esclarece o advogado e mestre em direitos sociais, Welder Rodrigues Lima. Vale ressaltar que a pessoa não precisa ter consumido algo, basta estar no local para que o fornecedor seja responsabilizado.

Contudo, apesar de facilitar a defesa do consumidor nesses casos, o próprio código apresenta uma série de requisitos para serem cumpridos, sendo a comprovação do dano físico ou moral o mais importante entre eles. “A regra geral diz que, na ocorrência de qualquer incidente que acarrete um dano para o consumidor dentro do estabelecimento comercial, a responsabilidade é objetiva do fornecedor, e ele tem de reparar esse dano. Basta o consumidor apresentar que o fato ocorreu”, ressalta Welder. Da mesma forma, o advogado Davi Albuquerque também alerta para a importância de comprovar o acidente. “É sempre interessante verificar o fato e tentar identificar o que chamamos de nexo causal, ou seja, essa conexão do dano em si com o real causador”, explica.

Portanto, é necessário que o indivíduo que sofreu o acidente consiga provar que o fato realmente aconteceu, por meio de testemunhas, imagens de câmeras e laudos médicos. “Eu sempre alerto às pessoas para que procurem um advogado e façam uma análise prévia para avaliar essa questão das provas antes de acionar o Judiciário. Por exemplo, se de repente seria interessante elaborar uma perícia particular ou realizar o levantamento de relatórios médicos antes de entrar com a demanda na Justiça”, orienta Davi. Segundo ele, isso deve ser feito para que o juiz possa avaliar a extensão do dano causado pelo acidente e mensurar o eventual valor da indenização.

Exceções

O código também estabelece casos de exceções, nos quais o estabelecimento de consumo não será considerado culpado pelo acidente. De acordo com o especialista Welder Rodrigues, isso somente ocorrerá quando o fornecedor comprovar que o fato não aconteceu, ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou que o acidente foi causado por uma terceira pessoa.

Para o advogado Davi Albuquerque, os acidentes em estabelecimentos comerciais estão relacionados a questões bastante subjetivas e, por isso, as decisões acabam variando de magistrado para magistrado. “São questões complexas que não há uma regra. A gente fala dos termos gerais, como essa questão da responsabilidade objetiva que o CDC defende, e das exceções, mas, mesmo assim, cada caso é um caso que tem de ser bem analisado”, ressalta. De qualquer forma, o juizado especial e a justiça comum, sendo esta última a mais recomendada pelo especialista para casos complexos, são os meios que podem ser acionados pelo consumidor.

* Estagiária sob a supervisão de Adson Boaventura