Os desembargadores da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou um motorista a dois anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir pelo crime de homicídio culposo. A vítima era prima do condutor e estava no carro no momento em que ele capotou.
O acidente ocorreu em março de 2018, na BR 251, em São Sebastião. O réu conta que trafegava em velocidade aproximada de 100 Km/h, quando outro carro sinalizou para entrar à direita, em direção ao acostamento. O condutor desistiu e, de forma repentina, retornou para a via.
O motorista afirmou que tentou desviar e evitar a colisão, mas perdeu o controle do automóvel, que bateu no meio-fio e capotou. Ele sustenta que houve culpa de terceiro e condições desfavoráveis da via, a qual estava má sinalizada e sob forte neblina. O condutor alega, por fim, que a morte do primo teria lhe causado forte abalo psicológico, por isso pede absolvição e perdão judicial.
Decisão
Conforme laudo pericial juntado aos autos, o réu trafegava em velocidade mais que o dobro admitida para a via, que era de 40 km/h. Segundo o documento, a causa determinante do acidente “foi a perda da direção aliada ao excesso de velocidade, resultando o veículo entrar em processo de derrapagem, colidir com meios-fios e capotar”. A vítima, por sua vez, morreu por traumatismo crânio encefálico.
No entendimento do desembargador relator, “ainda que se considere a versão do réu – de que outro veículo o surpreendeu ao retornar à via de forma repentina –, as provas não deixam dúvidas de que o acidente ocorreu por imprudência dele, que desenvolvia velocidade superior à permitida para a via, perdendo o controle do veículo e capotando”.
Além disso, o desembargador destacou que, se as condições do clima e da via não eram boas, recomendava-se maior cautela, bem como determina o Código de Trânsito Brasileiro. “Ao não observar as regras de atenção estabelecidas pela Lei 9.503/97 (arts. 28 e 29), faltou com o dever objetivo de cuidado e, em consequência, deu causa, de forma imprudente, ao evento morte não pretendido”, concluiu o magistrado.
Os julgadores entenderam que não é cabível o perdão judicial, uma vez que, para sua concessão, é necessário que se atenda a dois requisitos: grau de parentesco e insuportável abalo físico ou emocional. “As declarações da testemunha de que o réu ficou abalado com a morte da vítima (seu primo) – o que, aliás, não foi afirmado pelo réu em juízo – revelam tristeza. Contudo, não evidenciam extraordinário abalo psicológico capaz de tornar desnecessária a pena”, consideraram os magistrados.
Dessa forma, a Turma decidiu manter a condenação e a pena arbitrada em dois anos de detenção, em regime aberto, e dois meses de suspensão da carteira de habilitação.
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