A Serviços de Atendimento Médico Samedil foi condenada a indenizar uma idosa de 65 anos, em R$ 4 mil, que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) negado. A paciente havia sido diagnosticada com covid-19 e alegava precisar ser hospitalizada com urgência devido ao agravamento do quadro de saúde. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Apesar da justificativa, o plano negou a solicitação de internação sob o argumento de que a autora ainda estava no período de carência contratual. O plano de saúde alegou que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internação durante o período de carência. Sustentou ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.
Contudo, ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico aponta a urgência no atendimento médico da mulher.
A magistrada lembrou, ainda, que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos à prestadora de serviço. No entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”. Tal cenário justifica o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos.
A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.
*Com informações do TJDFT
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