O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou, por meio de juiz do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho, uma academia da região a devolver R$ 494,55, valor pago nas mensalidades por um cliente. A reclamação é de um consumidor contra o estabelecimento, em razão dos serviços não prestados pela ré em virtude de decreto do GDF que determinava suspensão das atividades de academias da capital federal no ano passado.
Na ação, o autor relata que contratou para ele e para a esposa um serviço prestado pela academia no valor de R$1.917.60, parcelados em 12 vezes sem juros. Em 15 de março de 2020, menos de 10 dias após fazer as matrículas, foi publicado o decreto do GDF nº 40.522, que determinou a suspensão das atividades nas academias em razão da pandemia da covid-19.
Afirma que mesmo não havendo contraprestação por parte da academia, nos meses de março até junho de 2020, as mensalidades continuaram sendo cobradas. Em 4 de setembro de 2020, o cliente pediu o cancelamento das matrículas, acordando o valor de R$ 498,55, a título de multa contratual. Mas a ré lançou a cobrança de R$ 517,70 na fatura do cartão de crédito. Assim, o cliente pede que a ré seja condenada a devolver o valor da multa e das mensalidades dos meses com atividades suspensas, no valor total de R$ 997,10, mais indenização por dano moral.
Na análise dos autos, o juiz pondera que “diversas são as consequências e mudanças suportadas pela sociedade nesse momento tão difícil de pandemia, exigindo-se, dentre outras coisas, dose extra de tolerância e compreensão de todos”.
De acordo com o magistrado, “a imposição de medidas restritivas de isolamento social para evitar a disseminação da covid-19 acarretou severo impacto nas atividades econômicas. Mas ainda que se trate de fato imprevisível de força maior, permanece a obrigação de pagamento por parte do contratante e da contratada, eis que o contrato firmado entre partes capazes tem força de lei”, diz o juiz.
Assim, quanto às mensalidades dos meses de abril, maio e junho, o juiz verificou que a empresa ré não comprovou a disponibilização de crédito em favor do autor, pelo contrário, cobrou os meses em que os serviços estavam suspensos, mais os três meses posteriores a retomada das atividades, até a data da efetiva rescisão.
“A lei é clara, somente não será obrigada a reembolsar o consumidor, se o fornecedor conceder o crédito, o que não houve no presente caso. Dessa forma, deve a requerida devolver o valor de R$ 475,40, por se tratar três mensalidades e de duas matrículas”, afirmou o juiz.
Quanto ao valor cobrado do autor por ocasião da rescisão, o magistrado constata que as partes acordaram o valor de R$ 498,55 para rescisão do contrato, assim, segundo o juiz, “não pode o autor requerer a devolução da referida quantia por motivo de arrependimento, nem a ré cobrar qualquer valor a mais a título de esquecimento. Portanto deve a requerida devolver ao requerente a quantia de R$ 19,15, pagos a mais, conforme documento apresentado. Quanto à multa, o magistrado esclarece que não há qualquer irregularidade em sua cobrança, pois respeitou-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O juiz entende, ainda, que “não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor, uma vez que não houve efetiva lesão a qualquer dos direitos da sua personalidade”. Sendo assim, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos na inicial e condenou a academia a pagar ao consumidor o valor de R$ 494,55, a título de devolução do valor cobrado indevidamente.
Ao processo ainda cabe recurso da sentença na Justiça do DF.
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