Usados muitas vezes como sinônimos um dos outros, os termos "reclusão", "detenção", "prisão simples" e "internação" têm significados diferentes na lei. A distinção entre eles está na rigidez para o cumprimento da pena. "As modalidades admitem regimes de cumprimento fechado, aberto ou semiaberto, mas são reservados a tipos penais diferentes", explica o advogado constitucionalista Nauê Bernardo.
A detenção, normalmente, é aplicada para crimes de menor potencial ofensivo ou com condenações menores. A característica principal é não admitir o início do cumprimento da pena no regime fechado, como ocorre com pessoas que dirigem alcoolizadas sem provocar acidente com vítimas ou no caso de abandono de incapaz. "Isso quer dizer que, desde o início, a pessoa pode iniciar o trabalho externo, por exemplo. Podemos tratar como uma restrição parcial de liberdade", diz o advogado.
No caso da reclusão, a restrição é mais severa, sendo usada em condenações graves e com maior potencial ofensivo. Crimes desse tipo incluem homicídio, tráfico de drogas e roubo. Para esses casos, a modalidade penal permite o início do cumprimento de pena em regime fechado, em unidades prisionais de média ou máxima segurança.
A internação é uma medida socioeducativa semelhante à reclusão, mas aplicada no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para pessoas entre 12 e 18 anos. Nesse caso, a restrição de liberdade pode durar, no máximo, três anos, e a manutenção da internação deverá ser reavaliada a cada seis meses.
"Ela só pode ser aplicada quando há ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento da medida anteriormente imposta", detalha o advogado Nauê Bernardo.
A prisão simples é reservada para contravenções penais — delitos de baixíssimo potencial ofensivo. Ela não admite o regime fechado e não requer o cumprimento em estabelecimento com rigor prisional. Esse o que ocorre com pessoas presas por envolvimento com ojogo do bicho, por exemplo.