ADIN

Lei distrital sobre acompanhamento da depressão pós-parto é constitucional

Justiça do DF considerou válida norma de 2019 que cria política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. Lei inclui redes pública e privada de saúde da capital federal

Em decisão unânime, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou como constitucional da lei distrital que prevê a instituição de política para diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto. A norma vale para as redes pública e privada de saúde do DF.

O governador Ibaneis Rocha (MDB) havia entrado com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei, instituída pela Câmara Legislativa (CLDF) em janeiro de 2019, após veto do chefe do Buriti. Para o Governo do Distrito Federal (GDF), a norma teria desrespeitado a competência da União para definir regras relacionadas à proteção e à defesa da saúde.

Para o GDF, não compete aos distritais dispor sobre a definição de enfermidades, por envolverem atribuições do Ministério da Saúde. A ação considera, ainda, que o Legislativo local violou o princípio da separação dos poderes, ao desprezar a especialização funcional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) para identificar, controlar e avaliar fatores determinantes em níveis individual e coletivo.

Em defesa da lei distrital, a CLDF argumentou à Justiça que a norma reforça a necessidade de atenção especial ao diagnóstico e ao tratamento da depressão pós-parto, tanto na rede pública quanto na particular. A Casa afirmou que atuou nos limites da competência suplementar para legislar sobre proteção à saúde e ressaltou que a norma não impõe obrigações materiais ou financeiras à administração pública nem dispõe sobre a criação de estruturas.

Entendimento

O desembargador relator do processo considerou que a lei não avançou sobre a competência da União, que é a de dispor sobre normas gerais de proteção ao direito de mulheres com depressão pós-parto. O magistrado destacou que leis federais e distritais sobre o tema seguem inalteradas.

"O objetivo da Lei Distrital n° 6.256/2019 é de realçar a importância sobre a temática, conferindo eficácia normativa ao regramento estampado na LODF (Lei Orgânica do Distrito Federal) de ser dever do Estado a garantia ao direito fundamental à saúde, com atenção especial e integral à saúde da mulher", avaliou o desembargador relator.

Com isso, o colegiado do Conselho Especial concluiu que não há inconstitucionalidade e que a norma visa efetivar o direito social à saúde, garantido pela Constituição Federal e pela própria LODF. "Não há invasão na função típica do Poder Executivo de praticar atos de governo e de administração, notadamente, porque a inovação legislativa não modificou a estrutura funcional ou a organização da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal", finalizou a decisão.