Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmaram, por unanimidade, a decisão tomada pelo juiz de primeira instância e consideraram que o auxílio emergencial é impenhorável. Desse modo, os valores das parcelas não podem ser bloqueados pelas instituições financeiras para cobrir dívidas dos clientes.
O Banco do Brasil havia ingressado com um recurso sobre o despacho do juiz da 4ª Vara Cível, que exigiu a liberação dos recursos nas contas dos beneficiários, retidos pelo BB. O intuito do banco era de reaver o dinheiro de empréstimos que não foram pagos pelos correntistas com o saldo do auxílio.
Quem deu início à ação judicial para execução da dívida foi o próprio banco, de modo a assegurar o pagamento do débito com o dinheiro na conta dos réus. Contudo, parte dos valores era proveniente do benefício social e, por isso, eles contestaram a penhora na justiça. Diante desse questionamento, o magistrado considerou que o montante equivalente à parcela do auxílio emergencial deveria ser desbloqueado pelo Banco do Brasil.
Os valores liberados eram de R$ 1.047,62 e R$ 2.948,01. "A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, o qual se revela, em regra, como hipótese de impenhorabilidade absoluta", destacou a relatora do caso, Gislene Pinheiro. "Os rendimentos salariais, em regra, objetivam a atender às necessidades indispensáveis à sobrevivência do devedor e de seus familiares, não se mostrando razoável admitir a penhora de tais valores, de modo a privilegiar o pagamento da dívida", escreveu em seu voto.
Com a emergência da pandemia do novo coronavírus, o auxílio emergencial foi criado para assegurar o pagamento de uma renda mínima aos cidadãos em situação de vulnerabilidade. No Distrito Federal, 793.945 pessoas receberam o benefício até 31 de dezembro, o que equivale e 25,9% da população local.