Justiça

Aluno atingido por lapiseira em sala de aula será indenizado

Segundo o TJDFT, a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança enquanto ela estava sob sua responsabilidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o colégio Colégio Triângulo e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a um aluno que foi atingido no olho por uma lapiseira em sala de aula. De acordo com o órgão, a escola não prestou os devidos socorros em tempo hábil e deixou de zelar pela segurança e bem-estar da criança enquanto ela estava sob sua responsabilidade.

Segundo os autos, durante uma discussão entre duas colegas, uma delas teria arremessado o objeto que acabou por atingir e perfurar o olho esquerdo do adolescente (alheio à discussão). A vítima alega que a professora o acusou de estar fingindo sobre a dor, após o impacto, e que ninguém do colégio teria prestado qualquer assistência.

Após o devido atendimento médico, no entanto, foi constatada perfuração no olho esquerdo, deslocamento de retina e, por fim, a perda da visão, com aprofundamento do órgão e coloração acinzentada. A deformidade, de acordo com os laudos apresentados, é permanente e sem possibilidade de correção estética.

Em sua defesa, a escola afirmou que não contribuiu para a ocorrência do dano, bem como nada poderia fazer para evitá-lo, uma vez que a agressão partiu de outra aluna, sem qualquer previsibilidade. Além disso, a instituição de ensino garantiu que, assim que soube da gravidade da lesão, tomou todas as providências para auxiliá-lo, tanto do ponto de vista médico como pedagógico.

A Metropolitan Life Seguros, por sua vez , sustenta que é impertinente o seu chamamento ao processo, uma vez que o seguro objeto dos autos é de acidentes pessoais coletivos e não de responsabilidade civil.

De acordo com o desembargador relator, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, tem-se que a escola, na condição de instituição de ensino particular, responde pela integridade física e moral de seus alunos, devendo zelar pela segurança.

Da mesma maneira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o estabelecimento de ensino é responsável por qualquer lesão que um dos alunos venha a sofrer, a não ser que seja provada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na provocação do dano.

“Os agentes do colégio apelante foram omissos quanto ao dever de cuidado inerente às atividades desempenhadas, visto que, após o acidente, não encaminharam a vítima a atendimento técnico propício e sequer prestaram-lhe, adequadamente, os primeiros socorros”, descreveu o julgador.

Diante do exposto, a Turma manteve a sentença e determinou o pagamento, de forma solidária, de R$ 637,12, a título de danos materiais, indenização de R$ 15 mil pelos danos estéticos sofridos, bem como R$ 20 mil por danos morais.