O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (DF) condenou uma empresa de ônibus a indenizar, por danos morais, em R$ 3 mil, um passageiro abandonado duas vezes na estrada. A juíza do caso, Andrea Ferreira Jardim Bezerra, entendeu que o abandono, por duas vezes, durante a execução do contrato de transporte é evento que excede o limite do mero dissabor, pois certamente frustrou as expectativas que a parte autora tinha em relação ao cumprimento da avença.
Segundo consta nos autos, o homem comprou uma passagem de ônibus de Brasília a Piripiri (PI), em junho de 2019. No dia da viagem, o ônibus chegou com uma hora de atraso no local de embarque. Durante o trajeto houve uma breve parada para que os passageiros descessem para fazer suas necessidades fisiológicas. O homem desceu do ônibus e, ao voltar, o veículo já havia ido embora. Ele chegou a fazer um vídeo da plataforma da rodoviária, no qual comprova o abandono pela transportadora.
Após o episódio, ele teve que pegar outra condução até alcançar o ônibus para seguir viagem. Como a viagem era de longa duração, ele cochilou. Quando acordou, já havia passado do seu destino, sem que o motorista se certificasse de que o autor teria descido no local do desembarque.
A empresa alegou, em sua defesa, que o ônibus que realizaria a viagem apresentou problemas mecânicos, por isso ocorreu o atraso, e que não há provas de que o atraso causou transtorno ao passageiro.
A juíza entendeu que o problema mecânico representa um fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da transportadora, por ser facilmente previsível e evitável, quando realizadas as manutenções preventivas e adequadas.
"O abandono ocorreu exclusivamente por culpa da parte ré que não se certificou que o passageiro teria embarcado na viagem. Além disso, o fato do atraso causado por culpa da ré, não era motivo de diminuição no tempo de parada durante a execução do contrato de transporte," escreveu a juíza.
Cabe recurso da sentença.