O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou médico e clínica responsáveis a pagar indenização no valor de R$10 mil por danos morais e estéticos para paciente devido à queimadura durante um procedimento cirúrgico de mastopexia - cirurgia que tem o objetivo de remodelar e levantar os seios.
Anteriormente, a clínica e o médico foram condenados solidariamente em 1ª instância. Porém, o local recorreu da sentença alegando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente causados no ato cirúrgico submetido à autora. A decisão foi mantida por unanimidade pelos três desembargadores da 6ª Turma Cível do TJDFT.
De acordo com os autos do processo, a autora foi operada no dia 1º de outubro de 2018 para inclusão de prótese mamária. Após retornar dos efeitos da anestesia, a paciente notou uma bolha na coxa esquerda que parecia uma queimadura e deduziu que seria em decorrência do manuseio inadequado do bisturi elétrico.
Segundo a paciente, a lesão deixou uma cicatriz que lhe causa redução na autoestima e vergonha diante das pessoas quando usa roupas que mostram a marca.
Decisão
O relator do processo afirmou que “a finalidade da cirurgia estética a que se submeteu a autora foi integralmente cumprida, não tendo havido qualquer erro médico ou conduta negligente, imprudente ou imperita em relação ao objeto contratado”. Porém, ponderou que, conforme registrado pelo perito, não se pode considerar esperado que a paciente saísse da cirurgia com uma queimadura derivada de um instrumento cirúrgico em parte do corpo nada relacionada com o local da cirurgia.
Com isso, os desembargadores consideraram que o fato de ter uma cicatriz em local não íntimo e derivada de um evento adverso, que a princípio em nada se relaciona com a intervenção cirúrgica feita pela autora, afeta a autoestima e autoimagem desta, o que justifica a indenização arbitrada. Uma vez que a cicatriz gerada é pequena, de natureza leve e não acarretou qualquer disfunção à autora.
Quanto à responsabilidade do hospital/clínica, o julgador lembrou que é necessário demonstrar a falha de serviço e a relação de causalidade entre esta e o resultado da lesão alegado pela paciente. Segundo ele, o erro apontado pela autora foi ocasionado pela imperícia/imprudência/negligência atribuída ao cirurgião atuante clínica, e não de falha no serviço específico do local.
Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital/clínica, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do quadro médico atuante - o que é o caso dos autos do processo da autora. Dessa forma, a clínica deve responder também solidariamente pelos danos ocasionados.
Após o julgamento em 1ª Instância, os magistrados mantiveram a sentença original a qual determinou o pagamento de R$6 mil por danos morais, além de R$4 mil pelos danos estéticos sofridos pela paciente. Assim como o recurso para desconsideração da penalidade ou redução do valor da indenização feito pela clínica ré, o pedido da autora para majoração da condenação também foi negado.
Com informações do TJDFT