PANDEMIA

Lockdown no DF: bares e restaurantes não podem abrir a partir de domingo

Este sábado (27/2), então, será o último dia de funcionamento de bares e restaurantes. Eles ficarão fechados por tempo indeterminado. Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências

Correio Braziliense
postado em 26/02/2021 19:32 / atualizado em 26/02/2021 19:37
 (crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)
(crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)

O lockdown adotado pelo governador Ibaneis Rocha começa no domingo (28/2) e proíbe o funcionamento de bares e restaurantes. Ou seja, este sábado (27/2) é o último dia que poderão receber público. Ficam autorizadas, no entanto, as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento em suas dependências. As medidas valem durante as 24 horas do dia, sem prazo determinado para acabar.

A decisão pelo lockdown mais amplo foi tomada por causa do aumento de no Distrito Federal e a superlotação de unidades de terapia intensiva (UTI). O decreto também define que parques, academias e salões de beleza não poderão abrir.


Confira trecho da minuta do decreto que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nas próximas horas

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery;
IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII - oficinas de lanternagem e pintura;
XIII - comércio ambulante em geral; e
XIV - construção civil.

Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII - clinicas veterinárias;
IX - comércio atacadista;
X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI - funerárias e serviços relacionados;
XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.

§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.

§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.


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