O lockdown adotado pelo governador Ibaneis Rocha começa no domingo (28/2) no Distrito Federal. A medida foi tomada por causa do aumento de infecções por covid-19 e a superlotação de unidades de terapia intensiva (UTI). O decreto que será publicado nas próximas horas trará as regras detalhadas, mas está definido que parques, academias e salões de beleza não poderão abrir. As medidas vão valer durante as 24 horas do dia.
Confira trecho da minuta do decreto que será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nas próximas horas
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery;
IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII - oficinas de lanternagem e pintura;
XIII - comércio ambulante em geral; e
XIV - construção civil.
Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII - clinicas veterinárias;
IX - comércio atacadista;
X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI - funerárias e serviços relacionados;
XII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.
§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.
§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.
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