Formatura

Justiça absolve alunos da PMDF que não cantaram hino da corporação

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por meio do Conselho Especial da Polícia Militar, absolver a turma de formandos do 8º Curso Operacional de Rondas Ostensivas Táticas Móveis (ROTAM), de 2017

Pedro Marra
postado em 24/02/2021 23:51 / atualizado em 25/02/2021 00:12
 (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)
(crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio do Conselho Especial da Polícia Militar (PMDF), – que reúne juízes da Vara da Auditoria Militar do DF – absolveu a turma de formandos do 8º Curso Operacional de Rondas Ostensivas Táticas Móveis (Rotam), de 2017, por não cantarem o hino da corporação na cerimônia de formatura.

Os alunos foram acusados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por terem se recusado a entoar o hino da PMDF durante a formatura, dever previsto em lei e instruções próprias da Polícia Militar, que considera crime de insubordinação e desobediência à ordem superior.

De acordo com o MPDFT, os acusados ofenderam a autoridade e disciplina militar, de forma voluntária e consciente, durante a realização do evento de formação, em agosto de 2017, na Academia da Polícia Militar de Brasília. Consta nos autos que a Comandante da Tropa formanda, solicitou, previamente, que durante a cerimônia fosse entoado o hino nacional e não o da PMDF, pedido que foi negado.

O órgão afirma que, ainda assim, insatisfeitos com a recusa, os militares entraram no pátio entoando uma canção com dizeres de baixo calão, em nítido caráter de descontentamento e protesto. Em seguida, quando deveriam entoar o hino da PMDF, permaneceram calados.

A defesa dos acusados argumentou que apenas o hino nacional foi disponibilizado para treinamento, e que os réus somente souberam do hino da PMDF quando estavam a postos para entrar. De acordo com os militares, o hino nacional foi escolhido em razão de haver estrangeiros entre os formandos. Por fim, reforçaram que não restou comprovado que tiveram a vontade de não fazer. De outro lado, uns não sabiam a música, outros a cantaram baixo. Com isso, a Justiça decidiu pela absolvição por não ter ocorrido a desobediência alegada e, subsidiariamente,a absolvição por insuficiência de provas.

No entendimento dos juízes, ficou claro que os alunos – à exceção da Comandante – não cantaram a canção da PMDF. Mas, consideraram as mudanças ocorridas antes e próximo do evento, as quais comprometeram o cumprimento da missão, e o fato de a mudança ter sido comunicada apenas 20 minutos antes da solenidade.

Sendo assim, os magistrados concluíram que não foram dados aos alunos recursos e condições suficientes para o cumprimento da obrigação, qual seja cantar a canção da PMDF. “Tenho por certo que essa questão poderia ter sido tratada apenas no âmbito administrativo, [uma vez que] houve uma falha quanto ao repasse da ordem a tempo de que houvesse empenho do turno em treinar a canção, mesmo que individualmente, em locais diversos”, pontuou um dos julgadores.

De acordo com a decisão, “outra situação que faz pensar em absolvição da acusação de crime, é a dificuldade da individualização da pena pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram”. Os magistrados consideraram que não há provas suficientes de que houve o dolo para condenação, isto é, a intenção deliberada em não cantar o hino, motivo pelo qual concluíram pela absolvição dos acusados.

*Com informações do TJDFT

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