O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por maioria, a regulamentação do Distrito Federal que regula o corte de energia elétrica por falta de pagamento. Os ministros declararam inconstitucionalidade para a lei 4.632/201, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet. A decisão foi tomada na última sexta-feira (12/2), na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5877, ajuizada pelo então governador do DF Rodrigo Rollemberg.
Segundo a medida, somente após a prévia comunicação da prestadora do serviço é que poderia ocorrer a suspensão. A norma estabelecia que, para realizar corte de água ou luz, seria necessário esperar o atraso chegar a 60 dias ou mais. Os serviços também não poderiam ser interrompidos na sexta-feira, no sábado, no domingo ou na véspera de feriado, além de impor multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.
No julgamento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso disse que a União possui competência privativa para legislar sobre energia e telecomunicações. Nesse caso, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) têm normas claras sobre a interrupção dos serviços por conta de débitos. “A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal”, destacou o ministro Barroso.
Sobre a legislação sobre o corte de água, no entanto, Barroso entendeu que a responsabilidade do serviço é do governo local e votou pelo não cabimento da ADI nesse caso.
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