Valendo-se do entendimento de que o dono de animal responde pelos danos causados por negligência no dever de guarda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a condenação da dona de um pitbull por ataque a uma cadela.
A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a qual concordou com o defendido pelo 1º Juizado Especial Cível do Gama. A dona do pitbull deve pagar as quantias de R$ 339,80, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil por danos morais.
O caso
De acordo com o processo, a vítima caminhava em via pública quando sua cadela foi atacada por um cachorro da raça pitbull, que pertence à ré. A autora da ação relatou que, por conta do incidente, a cadela precisou passar por tratamento e pediu o ressarcimento do valor gasto, além de indenização por danos morais.
A tutora do pitbull recorreu sob o argumento de que, em nenhum momento, agiu com imprudência ou negligência na guarda do animal. Ela defendeu que não foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade por indenização na esfera cível e, assim, pediu a reforma da sentença.
A decisão
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que o Código Civil dispõe que o proprietário deve ressarcir o dano provocado por animal se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso, segundo os julgadores, as provas mostram que houve o ataque ao animal da autora e a extensão dos danos materiais, que deve ser reparado.
Os juízes da 2ª Turma Recursal entenderam também que, no caso, está configurado o dano moral. “Sabe-se que animais de estimação se integram ao ambiente e à rotina familiar de tal maneira que tutor e família a eles se afeiçoam, vindo a sofrer angústia e dissabores que extrapolam a órbita do mero aborrecimento quando lesionados pelo violento ataque de outro animal”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a dona do pitbull a indenizar a tutora da cadela atacada.
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