Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a My House Imobiliária, por danos morais em relação a moradora de um condomínio de Águas Claras. O valor a ser pago é de R$ 3 mil.
O apartamento da moradora foi arrombado e alguns itens foram furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A invasão ocorreu em dezembro de 2018. As imagens de segurança do prédio mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do apartamento e furtou jóias e bijuterias da vítima.
Entenda o caso
No processo, a moradora afirma que a imobiliária entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava disponível para aluguel, sem adotar as devidas cautelas, como exigir dados completos do visitante.
A vítima também considera que a empresa prestadora de serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, já que não fez o cadastro de entrada de visitantes. Portanto, a moradora alegou culpa também do condomínio, por não fiscalizar os atos da imobiliária nem da prestadora de serviços terceirizados.
A imobiliária, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o prédio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforçando culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.
Decisão
O desembargador relator avaliou não ser possível negar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados por um visitante dela. “No momento em que adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, acrescentou. Assim, concluiu que “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.
O condomínio, no entanto, foi inocentado pelo magistrado. A administradora, para ele, só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. O desembargador também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros feita pela imobiliária, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização dela.
Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada. O crime lhe causou sofrimento psíquico e emocional, os quais não teria vivenciado caso a imobiliária tivesse feito uso dos cuidados necessários para as visitas do apartamento sob sua guarda.
Procurada pelo Correio, a My House Imobiliária não retornou os questionamentos. O espaço, portanto, segue aberto para manifestações.
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