Uma transportadora de veículos foi condenada a indenizar por danos materiais por entregar veículo danificado à cliente. A decisão é da juíza Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A proprietária, Monica de Oliveira Santos, alega que contratou os serviços da Transportadora Novo Lar Mudanças Locais e Interestaduais por R$ 1.200 para transporte de seu veículo do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília. Ela narra que, em 27 de agosto de 2020, o veículo foi retirado de sua residência no Rio com destino à capital federal, o que a autora da ação comprova com a nota fiscal de serviço.
A informação inicial era a de que o prazo para a realização do transporte era de 10 a 20 dias. Após várias tratativas com a transportadora, comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos, o veículo foi entregue por outra companhia e com falhas que não existiam no momento da entrega, conforme laudo de vistoria do bem.
Sendo assim, a dona do veículo pediu indenização por danos materiais, no valor de R$ 238,28, equivalente às quantias gastas com transporte no período em que esteve sem o seu veículo. Além disso, também requereu compensação de R$ 1 mil por danos morais sofridos durante a situação.
A transportadora não compareceu à audiência de conciliação, o que resultou em verdadeiros os fatos narrados pela autora da ação. Para a juíza, as alegações da proprietária do veículo estão comprovadas documentalmente, o que sustentou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais devidamente comprovados pelos documentos apresentados.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada afirma que “merecem prosperar as alegações da autora, pois do vício na prestação de serviços, consistente na mora em realizar o transporte de seu veículo e, ainda, entregá-lo danificado, advieram transtornos a que extrapolam os meros aborrecimentos, vez que hábeis a atingir psicologicamente a autora”, declara.
A magistrada acrescentou que houve comprometimento da legítima expectativa da autora, que esperava receber seu veículo intacto em no máximo 20 dias e o recebeu após 32 dias e com várias avarias. “Tal frustração supera os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo se for considerada a “via Crucis” que a autora percorreu para ter seu veículo entregue”, observou a juíza.
Ao caso ainda cabe recurso da decisão.
*Com informações do TJDFT
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