Justiça

Lei que impede suspensão de serviços públicos na pandemia é inconstitucional

O TJDFT considerou, por unanimidade, que a Lei Distrital 6.603/2020, que impedia a suspensão de serviços como energia elétrica, telefonia, água e esgoto, inconstitucional

Correio Braziliense
postado em 28/01/2021 10:24 / atualizado em 28/01/2021 10:24
Os pagamentos dos serviços serão retomados e os cortes poderão ser feitos -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)
Os pagamentos dos serviços serão retomados e os cortes poderão ser feitos - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou, por unanimidade, que a Lei Distrital 6.603/2020 é inconstitucional. A lei vedava que usuários inadimplentes sofressem o corte do fornecimento de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto pelas respectivas empresas fornecedoras, enquanto perdurar a pandemia da covid-19.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, Ibaneis Rocha (MDB), sob o argumento da presença de vício de inconstitucionalidade, pois a norma viola competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações e afronta o princípio da separação dos poderes, no ponto a que se refere aos serviços de fornecimento de água e esgoto.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma, de autoria do distrital Chico Vigilante (PT). A Procuradoria Geral do Distrito Federal e o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) opinaram no mesmo sentido do Executivo local, considerando que a lei é inconstitucional.

Os desembargadores consideraram que a lei possui vícios de natureza, tanto formal quanto material, pois afrontam competência privativa da União para legislar sobre serviços públicos essenciais, energia e telecomunicações, descrita no artigo 22, IV da CF.

Quanto ao tema dos serviços de água e esgoto, o conselho entendeu que a norma viola a competência privativa reservada aos estados e municípios, também prevista na Constituição, além de interferir indevidamente na gestão dos contratos administrativos celebrados entre o poder público e as prestadoras, concessionárias do serviço público.

Com a inconstitucionalidade da lei declarada com efeitos retroativos à sua data de publicação, todos os efeitos dela são anulados. Ou seja, os pagamentos que não foram realizados serão retomados como dívidas e os serviços poderão ser suspensos.   

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