JUSTIÇA

Por propaganda enganosa, loja de óculos é condenada a pagar R$ 2 mil em danos morais

Autora da ação foi submetida a cirurgia oftálmica e precisava de alta proteção aos raios solares prometida pela loja nos produtos comprados

Correio Braziliense
postado em 08/01/2021 00:17 / atualizado em 08/01/2021 00:18

Uma loja de óculos terá que indenizar uma consumidora por entregar produtos com especificação inferior à anunciada. O estabelecimento deverá restituir a vítima pelo valor dos produtos (R$ 125) e pagar R$ 2 mil por danos morais. A empresa tem ainda o prazo de 10 dias para retirar os produtos da casa da consumidora, contados a partir do pagamento do valor da condenação. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia entendeu que houve propaganda enganosa.

De acordo com o processo judicial, a compra foi feita em julho do ano passado e a decisão é de 18 de dezembro. A autora narra que comprou no site da ré dois óculos de sol com proteção UV 400. Os produtos com essa especificação, de acordo com a consumidora, eram necessários porque ela precisava de uma alta proteção aos raios UVA e UVB, uma vez que havia sido submetida a cirurgia oftálmica. Ao retornar à clínica onde realizou o procedimento, no entanto, foi informada que os óculos não possuíam a proteção UV 400. Ela relata que a ré se comprometeu a efetuar a troca, o que não ocorreu. A autora sustenta que a loja veiculou propaganda enganosa de seus produtos e colocou sua saúde em risco.

Em sua defesa, a ré argumenta que os todos os óculos comercializados possuem proteção UV e que os produtos adquiridos pela autora atendem as especificações contidas no site. A empresa afirma ainda que, ao oferecer a troca do produto, cumpriu suas obrigações contratuais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas mostram que houve propaganda enganosa quanto à proteção UV 400 dos óculos, o que impõe ao réu a obrigação de restituir o valor pago pelo produto.
Para a julgadora, a propaganda enganosa feita pela ré também causou lesão à personalidade da autora, o que a obriga a também reparar o dano moral suportado. “Diante da violação ao art. 37 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que, consequentemente, constitui ato ilícito, deve a requerida reparar os danos morais sofridos pela autora, visto que, claramente, tal fato lhe causou lesão à sua personalidade, já ela necessitava de um produto com alta proteção aos raios UVA e UVB por ter sido submetida à cirurgia oftalmológica, (...), tendo ficada exposta a risco concreto de dano à saúde pela utilização de óculos de sol com proteção inferior à anunciada”, explicou. Cabe recurso da sentença.

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação