O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar uma motorista em R$5 mil reais por não analisar de forma correta os dados do veículo antes de autorizar a transferência de propriedade do bem. O carro foi adquirido em 2018 e apreendido por constar como roubado desde 2012.
Segundo a motorista, o veículo foi apreendido pela polícia em agosto de 2019 por causa de adulteração dos sinais de identificação. Ela explica que o Detran-DF atestou a veracidade da documentação do veículo por duas vezes. A primeira em 2015, no momento em que realizou o financiamento no banco, e a segunda em 2018, quando o veículo foi transferido para seu nome. Para ela, houve negligência na consulta dos dados, o que trouxe prejuízos.
O Detran-DF afirma que o fato não foi capaz de gerar dano moral à autora e que contratempo vivido pela motorista resumiu-se a ato administrativo de caráter legal. Assim, pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
A juíza do caso observou que cabe ao Detran-DF verificar a regularidade dos veículos negociados antes que a transferência seja realizada. No caso dos autos, o documento foi emitido em favor da autora em maio de 2018, quase seis anos depois da comunicação de roubo do veículo, feita em junho de 2012.
"Caberia ao réu analisar todas as ocorrências que recaiam sobre o veículo antes de autorizar a transferência do veículo, a fim de garantir segurança jurídica às relações, o que não o fez”, ressalta a magistrada. Segundo a juíza, o erro praticado pela Administração Pública deu origem ao dano da condutora, uma vez que não agiu de forma cuidadosa na verificação dos dados do veículo.
Para a magistrada, está demonstrada a ocorrência de dano moral, pois “a autora experimentou diversos constrangimentos em razão da conduta do réu no sentido de que acreditou que o veículo adquirido estava em condições legais, já que atestando por uma entidade pública, já que perdeu o referido veículo, mediante uma abordagem policial”.
Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar à autora a quantia a título de indenização por danos morais. Ainda cabe recurso da sentença.