A cuidadora de animais Emille Rosa dos Reis teve reconhecido na Justiça do Distrito Federal o pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados pela cachorra Belinha. Pela sentença, a dona do animal terá de pagar R$ 1.888 pela avaria a uma televisão de 43 polegadas, derrubada por Belinha enquanto ficou sob os cuidados de Emille.
Belinha é uma cadela que sofre de surtos psicológicos em função de ansiedade e por isso, precisa de cuidados especiais e até toma medicamentos. Emille foi contratada para ficar com o animal por um turno. Quando a tutora precisou viajar, a cuidadora ficou com o animal integralmente. Nesse período, ela alega que Belinha chegou a ter três episódios de instabilidade emocional, ficando mais agressiva.
A cachorrinha teria quebrado objetos, derrubado estantes, além de urinar pela casa. Por isso, Emille decidiu encerrar o contrato antecipadamente, e afirmou que cobraria o total proporcional pelas diárias, além do ressarcimento de R$2.160 pelos bens danificados, que incluíam ainda um aspirador de pó e uma grade de proteção. Além do ressarcimento pelos bens, Emille queria ainda uma indenização por danos morais.
No entanto, a dona de Belinha refutou que a cadela fosse a responsável pelos danos e acrescentou que o animal foi negligenciado pela cuidadora, pois, segundo ela, a cachorrinha voltou para casa mais transtornada. Ela alegou que o contrato foi quebrado unilateralmente pela cuidadora, que não teria devolvido o valor de seis diárias restantes.
Diante do impasse, o caso foi parar na justiça. A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio considerou que "o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Na sentença, ela diz que aplicou " a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal".
Apesar de fixar o ressarcimento a ser pago, ela indeferiu o pedido de indenização por danos morais. "Embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos a autora, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar", escreveu a magistrada na decisão.
Ainda cabe recurso da sentença.