Justiça

Cuidadora será ressarcida por danos materiais causados por cachorra

Animal tem surtos psicológicos e, em um dos episódios, teria danificado eletrodomésticos na casa da mulher

Jéssica Moura
postado em 04/11/2020 10:44
 (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
(crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

A cuidadora de animais Emille Rosa dos Reis teve reconhecido na Justiça do Distrito Federal o pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados pela cachorra Belinha. Pela sentença, a dona do animal terá de pagar R$ 1.888 pela avaria a uma televisão de 43 polegadas, derrubada por Belinha enquanto ficou sob os cuidados de Emille.

Belinha é uma cadela que sofre de surtos psicológicos em função de ansiedade e por isso, precisa de cuidados especiais e até toma medicamentos. Emille foi contratada para ficar com o animal por um turno. Quando a tutora precisou viajar, a cuidadora ficou com o animal integralmente. Nesse período, ela alega que Belinha chegou a ter três episódios de instabilidade emocional, ficando mais agressiva.

A cachorrinha teria quebrado objetos, derrubado estantes, além de urinar pela casa. Por isso, Emille decidiu encerrar o contrato antecipadamente, e afirmou que cobraria o total proporcional pelas diárias, além do ressarcimento de R$2.160 pelos bens danificados, que incluíam ainda um aspirador de pó e uma grade de proteção. Além do ressarcimento pelos bens, Emille queria ainda uma indenização por danos morais.

No entanto, a dona de Belinha refutou que a cadela fosse a responsável pelos danos e acrescentou que o animal foi negligenciado pela cuidadora, pois, segundo ela, a cachorrinha voltou para casa mais transtornada. Ela alegou que o contrato foi quebrado unilateralmente pela cuidadora, que não teria devolvido o valor de seis diárias restantes.

Diante do impasse, o caso foi parar na justiça. A juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio considerou que "o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Na sentença, ela diz que aplicou " a teoria da verossimilhança preponderante, caso em que o julgamento levará em conta a situação que mais provavelmente tenha acontecido, ainda que não demonstrada de forma cabal".

Apesar de fixar o ressarcimento a ser pago, ela indeferiu o pedido de indenização por danos morais. "Embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos a autora, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar", escreveu a magistrada na decisão.

Ainda cabe recurso da sentença.

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação