DISTRITO FEDERAL

Suspensão de nomeação para concurso por tempo indeterminado é inconstitucional

Para desembargadores do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios, medida prevista na lei distrital de 2018 viola Constituição Federal, interesse público e princípio da razoabilidade

Suspender o prazo de validade de um concurso público por tempo indeterminado é inconstitucional. Esse foi o entendimento unânime dos integrantes do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de acordo com decisão publicada nesta quarta-feira (28/10).

O acórdão estabelece que a Lei Distrital nº 6.228/2018, que permitiu a suspensão automática do prazo de validade de concursos enquanto a administração pública estiver impedida de fazer a nomeação, é inconstitucional.

O pedido de avaliação da lei partiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), baseado na argumentação de que a norma estabelece a possibilidade de suspensão do prazo sem imposição de um limite, o que viola a constituição, o interesse público e o princípio da razoabilidade.

A Câmara Legislativa (CLDF), a Procuradoria-Geral do DF e o governador Ibaneis Rocha (MDB) defenderam a legalidade da lei. No entanto, os desembargadores do colegiado argumentaram que, mesmo com a questão tendo mais importância devido à pandemia, a legislação é anterior à crise sanitária.

Além disso, a ausência de um prazo máximo para suspensão do concurso aumenta a insegurança jurídica dos participantes, que ficam sem previsão de data para possível convocação. "O candidato classificado não teria qualquer previsão do termo final para sua convocação, após seleção árdua que exigiu aprimoramento intelectual, renúncia a momentos de lazer e investimentos financeiros em materiais didáticos suficientes à capacitação para o exercício da função pública", avaliou o relator, desembargador Romeu Gonzaga Neiva.