Com o aumento de casos da covid-19 no Brasil, os brasileiros buscaram formas de se proteger e resguardar seus entes queridos. Entre elas, está o seguro de vida, que, por definição do Código Civil, o segurador se obriga, mediante pagamento, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Os serviços podem ser variados e dependem do seguro contratado, podendo haver cobertura de riscos nos casos de morte natural e acidental, por exemplo.
Mas, é comum constar como risco excluído das apólices de seguro de vida “epidemias e pandemias, desde que declaradas pelos órgãos competentes”. A restrição está em contratos como os de seguros de vida, de viagem, lucros cessantes, naqueles que garantem o pagamento da mensalidade do carro, da escola e do aluguel em caso de desemprego ou morte. Para que a covid-19 passasse a ser coberta nas apólices, as seguradoras precisaram rever as condições gerais do produto.
“Os contratos de seguro, por sua própria natureza, assumem riscos que são pré-determinados pela apólice. No entanto, pandemias geram riscos incalculáveis, pois fogem de qualquer situação de previsibilidade que a seguradora possa ter, podendo comprometer a saúde financeira da empresa”, explica a advogada especialista em direito cível, do Sarubbi Cysneiros Advogados Associados (SCA), Daniele Ribeiro. “Neste sentido, a Superintendência de Seguros Privados no Distrito Federal (Susep), por meio da Circular 440, de 27 de junho de 2012, autorizou que as seguradoras retirassem as mortes decorrentes de epidemias e pandemias da cobertura dos seguros de vida, objetivando manter o equilíbrio na relação contratual”, ressalta a advogada.
Dessa forma, a partir do momento em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) atribuiu o status de pandemia ao novo coronavírus, no dia 11 de março, as seguradoras não seriam obrigadas a ter cobertura para situações como morte causada pela covid-19. No entanto, entendendo que se trata de um momento totalmente novo no mundo, em que as pessoas precisam mais do que nunca de amparo para si mesmas e seus familiares, a maioria das empresas passou a cobrir coronavírus no seguro de vida.
Mesmo não sendo obrigação das seguradoras, muitas abriram exceção e estão indenizando beneficiários desta modalidade de seguro. “Observa-se que trata de uma faculdade da seguradora, de forma que para verificar se o seu seguro abrange situações de morte decorrente de eventos como a covid-19, por exemplo, é necessária a análise da apólice para verificar quais os riscos estão ou não segurados”, adverte a advogada.
Muitos consumidores podem, ainda, não ter se dado conta, como é o caso da auxiliar administrativa Viviane Araújo, 24 anos. Ela conta que um familiar testou positivo para a covid-19 e precisou de cobertura hospitalar. A sorte foi que a família já tinha se preparado. “Nós entramos em contato com a seguradora para verificar se tínhamos a possibilidade de incluir as despesas médico-hospitalares. Foi ótimo, conseguimos passar pela situação tranquilamente e não precisamos nos preocupar com os gastos com médicos e hospital”, ressalta.
Atenção
Ao contratar um seguro de vida, o consumidor deve se atentar a alguns pontos, conforme explica o advogado especialista em direito do consumidor Rafael Brasil. “Primeiramente, deve se certificar se aquela empresa e se o corretor de seguros são autorizados pela Susep a realizar a comercialização daquele contrato”, diz. “Ainda, deve o consumidor observar todas as disposições da apólice e analisar atentamente quais pacotes quer contratar — se o consumidor quiser, ele pode adicionar ou retirar alguns serviços, como a indenização por perda de algum membro do corpo ou se quer receber alguma quantia caso fique internado por alguns dias no hospital, por exemplo”, completa.
No caso das seguradoras, Rafael diz que é necessário ficar atento para que as apólices, que são os contratos firmados, sejam de fácil interpretação, “de modo que o consumidor identifique, de imediato, qual é o conteúdo daquela apólice contratada e se atende às expectativas dele”, ressalta. “Por isso, é interessante que os contratos sejam curtos, tenham indicativos de cada ponto da apólice e, quem sabe, até algumas ilustrações para ser melhor compreendido. A seguradora jamais deve omitir qualquer informação ao segurado, justamente pelo princípio da boa-fé contratual e por ser o consumidor a parte mais vulnerável naquele negócio feito”, informa o especialista.
Caso o consumidor se sinta lesado, poderá formalizar uma reclamação à Susep, que apurará os fatos ocorridos. Além disso, também pode procurar auxílio por meio do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) e, até mesmo, um advogado especialista no assunto para, caso seja necessário, ingressar com uma demanda judicial contra a seguradora, para resguardar os direitos do consumidor.
* Estagiária sob a supervisão de Adson Boaventura