Construção

Justiça nega pedido de suspensão das obras do Museu da Bíblia

Decisão é do TJDFT, que entendeu não haver necessidade de urgência da decisão. No processo, Distrito Federal alegou que projeto está em fase de estudos iniciais

Correio Braziliense
postado em 01/10/2020 11:50
TJDFT negou pedido de liminar de associação de ateus -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
TJDFT negou pedido de liminar de associação de ateus - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou um pedido de liminar para suspensão das obras de construção do Museu da Bíblia. A Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA) entrou com ação contra o Distrito Federal e o governador Ibaneis Rocha alegando afronta à liberdade religiosa e à laicidade do Estado.

No pedido, a autora pede a suspensão de todos os procedimentos administrativos licitatórios para a efetivação da construção, argumentando que o investimento de R$ 80 milhões em emendas parlamentares, além de área pública de 10 mil metros quadrados, atenderão a interesses religiosos.

O Distrito Federal alegou que está apenas na fase inicial de estudos quanto à contratação de serviço arquitetônico e, assim, não haveria ato administrativo para haver controle judicial. Para o ente, há ausência, também, de periculum in mora, isto é, receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave.

Além disso, o réu afirma que não se trata de um templo religioso e que, sendo a Bíblia um patrimônio histórico da humanidade, a laicidade do Estado não implica que "o livro mais influente da sociedade brasileira" deva ter ignorado seu reflexo cultural.

Outro ponto levantado pelo DF é que o possível parcelamento urbano para criação de alguns lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários no Eixo Monumental ainda está em fase de análise técnica preliminar pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh). Os projetos deverão ser encaminhados à Câmara Legislativa.

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que não há no processo presença de periculum in mora que justifique a necessidade da urgência da medida. O magistrado pontuou que, segundo o novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não seria o caso.

“Não há notícia de que a obra impugnada possa ser iniciada em um futuro próximo, pois não houve a licitação para escolher o projeto arquitetônico e, muito menos, para contratar a construtora, existindo, apenas, estudos iniciais internos que irão delimitar a contratação do projeto arquitetônico”, definiu o julgador.

O pedido liminar para suspensão das obras e dos procedimentos licitatórios foi, então, negado. Cabe recurso do processo.

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