Uma empresa aérea foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e restituir R$ 122.92 por danos materiais a uma passageira que teve a mala extraviada. Segundo informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), a autora do processo precisou esperar 10 dias para ter a bagagem restituída.
Segundo o processo, a autora adquiriu a passagem junto à empresa aérea para fazer o percurso de Brasília à Teresina (PI). Ela conta que, ao chegar no destino, percebeu que a bagagem havia sido extraviada , comunicou os funcionários do terminal aéreo e seguiu para a cidade onde passaria 10 dias de férias.
No dia seguinte, ela foi informada que a bagagem havia sido encontrada e que seria entregue no prazo de cinco dias, na cidade cearense. Porém, a mala só chegou ao endereço indicado no último dia das férias, quando a ela já estava no aeroporto e voltaria para Brasília.
Segundo a autora do processo, a empresa aérea se recusou a transportar a mala de volta para Brasília. Devido ao ocorrido, ela pediu indenização por danos morais e materiais, porque precisou comprar roupas e produtos de higiene pessoal durante a viagem.
Em defesa, a empresa aérea admitiu que houve extravio da bagagem e que o prazo de restituição dos itens, segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), é de sete dias úteis, nos casos de voo doméstico. A ré ainda alegou que a autora, por ser menor de 18 anos, não custeou as despesas e que não há dano moral e material a ser indenizado.
Porém, o magistrado ressaltou que a resolução da Anac não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e que o transporte de bagagens foi um serviço pelo qual a passageira pagou. O juiz ainda frisou que a demora é injustificada e configura falha na prestação de serviços.