Estágio probatório

Licença maternidade não interrompe contagem de estágio probatório no DF

Em decisão judicial, desembargadora entendeu que a legislação considera como efetivo o período de licenças maternidade e paternidade durante o estágio probatório de servidor de carreira socioeducativa do DF

Correio Braziliense
postado em 24/09/2020 22:13 / atualizado em 24/09/2020 22:18
Para colegiado, interromper a contagem de tempo durante a licença maternidade é restringir direitos do cidadão -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Para colegiado, interromper a contagem de tempo durante a licença maternidade é restringir direitos do cidadão - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

O período de estágio probatório de servidor de carreira socioeducativa do Distrito Federal deve continuar a ser contado enquanto funcionário estiver em licença maternidade, paternidade ou adotando. É o que determinou a 7ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade.

A turma confirmou decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF, após o Distrito Federal recorrer alegando que a legislação que rege os servidores da administração pública federal não tem efeito quanto ao DF e seus funcionários. O pedido defende que a decisão da judicial desvirtua a finalidade do estágio probatório, ao avaliar um servidor que não está trabalhando.

Na decisão, a desembargadora relatora observou que tanto a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais quanto a que regulamenta os servidores do Distrito Federal não consideram suspensos o período de estágio probatório em caso de licença maternidade.

“Ainda que se possa cogitar da impossibilidade de ser o servidor avaliado naquele período, a legislação considera como de efetivo serviço o período de licença maternidade/paternidade. (...) Quando trata das hipóteses em que se dará a suspensão do estágio probatório, a Lei Complementar n° 840/2011 não inclui a licença maternidade, paternidade ou à adotante”, pontuou a magistrada.

Desta forma, a corte considerou que o pedido do DF tratava-se de uma interpretação que restringe direitos e afirmou, também, que “se o legislador não previu hipótese de restrição, descabe ao administrador interpretar a lei como se restrição houvesse”.

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