O juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Rogério Faleiro Machado deferiu pedido de urgência feito por um policial civil e proibiu o Distrito Federal de descontar do contracheque dele valores referentes a imposto de renda ou contribuição do auxílio-creche. A decisão foi publicada em 9 de setembro. Cabe recurso da decisão.
O servidor público, autor da ação, possui auxílio-creche e relatou que, apesar do benefício não ser passível de incidência de Imposto de Renda, o governo tem efetuado descontos indevidos em folha de pagamento. Ele solicitou que o GDF fosse impedido de efetuá-los, bem como seja obrigado a ressarcir os valores retidos indevidamente, no total de R$ 1.460,40 referente ao período de julho de 2015 a dezembro de 2018, além daqueles efetuados até a efetiva suspensão do desconto determinado.
Em manifestação, o magistrado concordou com os argumentos expostos pela vítima. “O perigo de dano me parece evidente, uma vez que a cada folha de pagamento a parte demandante sofre desconto ilegal em seus vencimentos a título de imposto de renda e cota-parte do auxílio-creche”, explicou. Ele determinou o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento da ordem instituída e estipulou multa de mil reais por “cada ato de descumprimento”.
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