Justiça

Expulsão de condômino só pode ser definida em assembleia

Decisão do TJDFT determinou que o morador de um residencial, em Águas Claras, acusado de atos antissociais pelos vizinhos, só pode ser expulso do prédio após assembleia condominial

Correio Braziliense
postado em 17/09/2020 22:48 / atualizado em 17/09/2020 22:49
Decisão do TJDFT manteve multa aplicada pelo condomínio no valor de R$ 5 mil -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
Decisão do TJDFT manteve multa aplicada pelo condomínio no valor de R$ 5 mil - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, de forma unânime, que um morador acusado de atos antissociais, em condomínio de Águas Claras, não pode ser expulso do prédio sem que haja uma reunião da assembleia condominial que trate do assunto.

O Condomínio Geral DF Century Plaza, na ação, afirma que o morador age de forma antissocial, em detrimento da paz dos vizinhos. Comportamentos como xingar outras pessoas que vivem no local, fazer baderna no apartamento e áreas comuns, barulho excessivo, sujeira e cheiro ruim advindas do apartamento dele — atraindo baratas e insetos —, além de excesso de fumaça durante o dia, são citados no processo.

O condomínio alega que, mesmo com multa estipulada em R$ 5 mil, houve novas ocorrências. Por isso, defendem a expulsão do homem do residencial, uma vez que todas as medidas haviam sido adotadas sem sucesso.

O réu pediu redução da multa por violar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Mas, o magistrado manteve a penalidade, ressaltando que o processo tem evidências de condutas antissociais no condômino.

Na decisão, o juiz afirma que “o réu praticou atos que causaram constante incômodo e desassossego aos seus vizinhos e (...) há provas de que o condomínio se utilizou do arcabouço legal e exerceu o que estava ao seu alcance para fazer cessar a postura do réu, como era de se esperar. Todavia, tais condutas não surtiram efeito.”

Com isso, a multa foi mantida por considerar que a quantia determinada baseou-se na extensão e gravidade do dano, além da medida ter caráter punitivo-pedagógico. Por outro lado, o magistrado decidiu que, por não ter havido uma assembleia, prevista no Código Civil, para definir a situação, manteve a sentença não permitir a expulsão do condômino sem a devida assembleia.

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