Nesta quarta-feira (26/8), o Conselho da Educação do DF (CEDF) publicou no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) um plano de recomendações para o planejamento pedagógico e administrativo para a retomada das atividades presenciais e continuidade das práticas pedagógicas remotas. O documento tem como objetivo minimizar os impactos decorrentes da pandemia da covid-19.
Nomeada como Recomendação Número 2/2020, o texto levou em consideração o texto anteriormente publicado em 21 de maio - Recomendação Número 1/2020 -, que dispõe sobre a reorganização do calendário escolar, os planejamentos pedagógico e administrativo e a contagem de atividades não presenciais, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual.
Foi considerado, ainda, a possibilidade de retorno das atividades escolares presenciais, que deverão estar repletas de cautelas e cuidados sanitários. Além disso, abordou a atenção aos aspectos pedagógicos, bem como da possibilidade da continuidade das atividades não presenciais em conjunto com possíveis atividades presenciais. Segundo o documento, deverão ser respeitadas a autonomia das instituições educacionais das redes de ensino pública e privada de ensino do DF.
Recomendações
O plano de recomendações divide-se em três artigos, sendo o primeiro a ratificação da Recomendação Número 1/2020 - CEDF, com alguns destaques para aspectos gerais. Entre eles, o artigo ressalta que a autorização para o retorno das atividades presenciais é de competência do Governo do Distrito Federal (GDF), enquanto a organização do calendário escolar é atribuída à instituição educacional.
Segundo o artigo, há a possibilidade do retorno gradual às atividades pedagógicas presenciais, assim como a flexibilização entre momentos presenciais e remotos, observado o número limitado de estudantes por sala de aula. No caso dos docentes, o artigo destaca que a formação para atividades não presenciais e o uso de métodos inovadores e tecnologias de apoio ao docente devem ser oferecidos pela instituição de ensino, bem como o acesso às tecnologias digitais de informação e comunicação para construção das atividades pedagógicas não presenciais.
Já o segundo artigo recomenda às redes de ensino pública e privada do Sistema de Ensino do DF que possibilitem a escolha aos pais ou responsáveis quanto ao encaminhamento dos estudantes às atividades presenciais. Dessa forma, permanece as atividades remotas, sem prejuízo da organização curricular. Para isso, os critérios de avaliação formativa das instituições deverão passar por revisão, de tal forma que os objetivos de aprendizagem sejam efetivamente cumpridos.
No caso do terceiro artigo, recomenda-se às redes de ensino pública e privada do Sistema de Ensino do DF a valorização da vida e o zelo pelas aprendizagens, em especial a aprendizagem socioemocional, de forma que sejam o foco principal de todo trabalho realizado pela instituição educacional.
*Estagiária sob supervisão de Nahima Maciel