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Covid-19: Justiça condena plano de saúde que se negou a realizar teste

O plano de saúde Amil terá que pagar pelos danos morais e pelo valor do exame negado ao paciente

Correio Braziliense
postado em 24/08/2020 15:36 / atualizado em 24/08/2020 20:36
O magistrado entendeu que se negar a fazer exames de covid-19 no contexto da pandemia expôs o beneficiário a forte angústia -  (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press)
O magistrado entendeu que se negar a fazer exames de covid-19 no contexto da pandemia expôs o beneficiário a forte angústia - (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press)

O plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional foi condenado a pagar R$ 2 mil por danos morais após negar a realização do teste para covid-19 em domicílio a um beneficiário. A decisão foi da 17ª Vara Cível e o magistrado também declarou a nulidade da cláusula contratual que limita a realização do exame "RT-PCR para COVID-19" a apenas dois hospitais credenciados. Além dos danos morais, a empresa vai precisar pagar o valor do exame negado, que custa R$ 295,00. Cabe recurso da sentença.

O beneficiário conta que, ao apresentar os sintomas da doença, solicitou a coleta domiciliar de material genético junto a um laboratório conveniado para a realização do teste. O pedido, de acordo com ele, foi negado sob o argumento de que a Amil não estava autorizando este tipo de procedimento através de coleta domiciliar e que ele teria que se deslocar para a emergência de um hospital para passar por uma triagem e, assim, ser liberada a testagem.

O beneficiário relata ainda que foi informado que o exame é feito apenas em dois hospitais, sendo um na Região Administrativa do Gama e outro na cidade de Planaltina de Goiás, tendo que arcar com os custos do teste em um laboratório próximo, diante do agravamento dos sintomas. Ele considerou a conduta da empresa abusiva e, por isso, pediu para que seja declarada a nulidade da cláusula que limita as unidades em que o teste pode ser realizado, para que o plano de saúde seja condenado a ressarcir o valor pago pelo exame e a indenizá-lo pelos danos morais.

Em sua defesa, a Amil afirma que o contrato do autor estabelece somente a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, o que não foi negado. O plano de saúde assegura que não negou qualquer cobertura a que o autor teria direito e que o direcionou para os estabelecimentos credenciados. Sustenta, assim, que apenas exerceu direito previsto em contrato e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que a cláusula que limita a triagem para realização do exame a dois hospitais é abusiva. "Exigir do consumidor, que reside em Brasília, no Lago Sul, seu deslocamento para a cidade do Gama ou de Planaltina de Goiás, quando é certo que há laboratórios conveniados acessíveis e próximos ao seu domicílio, equivale a impor ao autor limitação arbitrária, desnecessária e desproporcional ao direito de usufruir dos serviços contratados, em patente afronta ao princípio da boa-fé contratual”, explicou.

O magistrado pontuou ainda que a recusa da operadora em custear o exame, principalmente no contexto de pandemia, é capaz de gerar dano moral. “Essa recusa colocou o segurado em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a sua fragilidade física e emocional, especialmente quando há risco de dano à sua saúde e necessitando do teste indicado por sua médica assistente, cuja realização foi dificultada, de forma injusta, pela ré”, afirmou.

A Amil informa que inicialmente orientou a beneficiária para a realização do exame em laboratórios da rede credenciada, de acordo com o contrato. Posteriormente, conforme decisão judicial, a empresa realizou o reembolso do exame feito de forma particular.

 

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