O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sentenciou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro por bagagem de mão violada e relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.
Segundo o autor, um colaborador da companhia aérea pediu para ele despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. O passageiro questionou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas o informaram que não haveria necessidade, pois a empresa não permitiria que a mala fosse violada.
Quando o viajante retirou a bagagem da esteira do aeroporto, o zíper estava aberto e um relógio havia desaparecido. Depois do ocorrido, o homem afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas (CGH), mas o pedido foi negado.
De acordo com o passageiro, o objeto desaparecido havia sido adquirido em navio de cruzeiro e o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Assim, ele requereu uma indenização da Gol Linhas Aéreas pelos danos materiais, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A réu diz que o extravio do acessório não foi reportado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Alegou ainda não existir comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.
Para a corte, o dano constatado é indiscutível, pois um funcionário da empresa solicitou o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. Portanto, a companhia aérea restituirá ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e pagará R$ 1.000, a título de danos morais pelo objeto extraviado.
Ao ser questionada a respeito da decisão da Justiça do DF, a Gol linhas aéreas comunicou em nota que “ não comenta ações judiciais”.
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