Justiça

Burger King deve indenizar ex-funcionário portador de HIV

Tribunal Regional do Trabalho considerou que empresa fornecia alimentação de baixa qualidade. Trabalhador vai receber por tíquetes-alimentação e danos morais

Correio Braziliense
postado em 11/08/2020 20:18 / atualizado em 11/08/2020 22:43
De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador. -  (crédito: WANG ZHAO)
De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador. - (crédito: WANG ZHAO)

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a empresa Burger King a pagar a um ex-funcionário o valor dos tíquetes-alimentação referentes aos dias trabalhados para a empresa. O ex-empregado é portador de HIV e, além dos tíquetes, vai receber indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil.

Na reclamação, o trabalhador contou que, apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches da loja como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa obrigando o pagamento de tíquete-alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.

A juíza de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.

A empresa recorreu ao TRT-10 após ser condenada em primeira instância. A lanchonete argumentou que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis, que não fast food, e que o trabalhador podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.

Em seu voto, o relator do caso citou precedente da 3ª Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável.

Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar "que a alimentação fornecida aos empregados na reclamada é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.

Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido, defendeu.

“A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.

Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o reclamante podia "levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquecê-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso".

Ao Correio, a BK do Brasil, responsável pela operação da marca Burger King no país, informa que está ciente da ação e, ao final do processo, acatará toda e qualquer decisão estabelecida pelas esferas judiciais competentes. "A companhia reforça que preza e cumpre com as mais corretas condições de trabalho para os seus funcionários', destaca, em nota.

 

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