O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de recurso da Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb), de Itabira, Minas Gerais, contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada do grupo de risco de covid-19 que foi obrigada a trabalhar durante a pandemia.
A ação foi movida pelos filhos da varredora de rua e coletora de lixo que morreu contaminada pelo vírus um mês após retornar ao trabalho, ainda durante a pandemia. Os filhos alegaram que a Itaurb sabia que a trabalhadora fazia parte do grupo de risco, por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade.
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Segundo os filhos, a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada, porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior que às demais pessoas da sociedade, a Itaurb contribuiu de forma direta para sua morte, porque a convocou para trabalhar exposta ao vírus e sem equipamentos de proteção adequados.
De acordo com a decisão do tribunal, não houve justificativa para a convocação da empregada, pois ela foi mantida em casa, mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço.
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A Terceira Turma do Tribunal destacou que, segundo o normativo interno da própria empresa o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata, atestando necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.
Além disso, os registros mostraram que a trabalhadora voltou ao presencial no dia 2 de fevereiro e as primeiras mascaras descartáveis foram entregues no dia 11 do mesmo mês e a de tecido no dia 13 de março.
Diante desse quadro, o TRT manteve o valor da indenização pelos danos sofridos pelos filhos, com a morte da trabalhadora: dor, sofrimento e abalo psicológico. Quanto à indenização pelos danos morais sofridos pela falecida, o TRT considerou que deveria ser reparada também a dor física e moral suportada pela trabalhadora. A indenização pelo dano moral sofrido pela empregada, transmissível a herdeiros, foi fixada em R$20 mil.
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