Minas Gerais

Homem não entrega bolo e app vai indenizar confeiteira em danos materiais e morais

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Homem não entrega bolo e aplicativo de transporte vai indenizar confeiteira     -  (crédito: Reprodução/Freepik)
Homem não entrega bolo e aplicativo de transporte vai indenizar confeiteira - (crédito: Reprodução/Freepik)
postado em 17/11/2023 18:30 / atualizado em 17/11/2023 18:32

Uma confeiteira será indenizada em R$ 103,71, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais por aplicativo de transporte que não entregou bolo para cliente. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A vendedora de bolos que mora em Juiz de Fora, na Zona da Mata Mineira, sustentou que chamou um motorista, por meio do aplicativo, para entregar um bolo de festa a um cliente. Porém, a encomenda não chegou ao destino.

A autora alegou que tentou fazer contato com o motorista por meio do aplicativo, sem sucesso, e que a situação teria causado prejuízo, pois não recebeu pela venda do produto. Além disso, argumentou que sua imagem ficou prejudicada perante o mercado.

O aplicativo se defendeu sob a alegação de que a confeiteira não comprovou danos morais e nem materiais. Esse argumento, no entanto, não foi aceito pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. O magistrado avaliou que a perda material ficou demonstrada e que os prejuízos causados foram além dos financeiros, pois a usuária foi “expulsa do grupo que utilizava para vender os seus bolos e teve a sua imagem profissional manchada”, afirma.

O aplicativo recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, alegando que, como a plataforma de serviços de transporte oferece serviço de entregas, deve responder pelas falhas no atendimento desse tipo de pedido.

“Constatada a contratação da corrida através do aplicativo, bem como a demonstração de que o veículo que levava a encomenda da autora jamais chegou ao destino combinado, deve a recorrida responder pelos danos ocasionados”, ressalta a desembargadora Mariangela Meyer.

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