Um maquinista, que sobreviveu ao rompimento da barragem de Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, será indenizado em R$ 80 mil. A decisão é da juíza Camila César Corrêa, em atuação da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Ela determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador, que saiu ileso da Mina Córrego do Feijão, onde morreram 270 pessoas.
O profissional prestava serviço como maquinista de trem e contou que conseguiu sair rapidamente do local, sem ser atingido pela lama, porque foi informado pelo controle de operação. Ele pediu na ação trabalhista o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a empresa o expôs a risco de morrer, por não adotar medidas capazes de evitar o rompimento.
Em defesa, a mineradora contestou o pedido, alegando a inexistência de dano. Argumentaram que "o trabalhador não foi vítima do acidente, pois sequer estava no local no momento do rompimento da barragem". Alegaram ainda ausência da culpa, porque foram envidados todos os esforços no desempenho das atividades dos empregados com segurança, mas o acidente foi imprevisível.
Decisão
No entendimento da juíza, a mineradora criou um risco acentuado para trabalhadores e terceiros prestadores de serviços. "Isso resultou na tragédia do rompimento da barragem, sendo, assim, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso", afirma.
Com relação ao dano sofrido, a magistrada ressaltou que ficou provado, pelos depoimentos colhidos em audiência, que o trabalhador estava no local do acidente quando houve o rompimento da barragem. "Ainda que tenha se afastado da área, estava prestando serviços em espaço atingido pela lama, tendo sofrido angústia e iminente risco de vida", pontuou.
Para a julgadora, não há dúvida de que o profissional, ainda que não tenha sofrido lesões à integridade física, sofreu grave violação moral. "Ele passou por momentos de sofrimento, já que prestava serviços onde a lama passou e poderia ter sido uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho", conclui.
Indenização
Para a fixação do valor da indenização, a juíza ressaltou que é importante considerar os casos precedentes, mantendo-se certa proporção, sem se descuidar do fato de que a empregadora é reincidente em ocorrências dessa natureza.
"Dessa forma, com supedâneo no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil em favor do trabalhador, levando em conta a intensidade da ofensa causada, a reincidência, o grau de culpa e a condição econômica da empresa", termina.
Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) confirmaram a indenização do valor arbitrado, cuja atualização monetária deve ser contada a partir da data da publicação da sentença.
Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista, ou seja, reexaminar as decisões para ver se apresentam alguma controvérsia em relação à jurisprudência dos tribunais e à legislação sobre o assunto em questão.
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