Justiça

Ministro do STJ absolve líder do PCC de processo após "abordagem ilegal"

Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que o "nervosismo" apresentado por Leonardo Vinci Alves de Lima na abordagem era justa causa insuficiente

Correio Braziliense
postado em 14/06/2023 17:20 / atualizado em 14/06/2023 17:32
 (crédito: Chalirmpoj Pimpisarn/iStock/Imagem ilustrativa)
(crédito: Chalirmpoj Pimpisarn/iStock/Imagem ilustrativa)

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu anular a condenação de Leonardo Vinci Alves de Lima, um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC), por considerar ilegal a abordagem dos policiais que encontraram dois quilos de cocaína com o faccionado.

A abordagem ocorreu no dia 28 de agosto de 2019 em São Paulo, e o faccionado foi encontrado com dois quilos de cocaína. De acordo com a decisão do ministro, Leonardo foi abordado "em razão do nervosismo demonstrado ao avistar a viatura policial".

"Justa causa insuficiente para justificar a necessidade da busca pessoal, sendo assim inexorável a violação do art. 244 do Código de Processo Penal e da Jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores", afirmou o ministro.

Segundo o advogado criminalista Oberdan Costa, o critério da "fundada suspeita" é semanticamente aberto e serve para que o juiz avalie a lisura do procedimento, no caso concreto, caso uma abordagem de busca pessoal específica seja questionada no judiciário. 

"No caso, os PMs basearam a abordagem do Leonardo no nervosismo que ele aparentou, mas esse critério específico ("nervosismo") já foi objeto de análise pelo STJ em casos anteriores e se decidiu que ele não autoriza busca pessoal, porque é carregado de um subjetivismo perigoso para o Estado Democrático de Direito e potencialmente incontrolável", frisa o especialista. 

Assim, pela decisão do ministro, Leonardo foi absolvido do processo e como responde apenas por esse inquérito, será solto.

"Sucede que, nos termos da sólida jurisprudência desta Corte, a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos", diz o ministro no documento.

O que diz a Lei sobre a Busca Pessoal

"A busca pessoal, ao contrário da busca e apreensão domiciliar, não precisa ser deferida por um juiz; ou seja, a polícia pode fazer sem permissão judicial. O que não quer dizer que não haja critérios, legalmente discutíveis, para sua realização", explica Oberdan Costa. 

Além disso, o especialista destaca que a prática também está no art. 244 do código de processo penal que diz: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."

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