BULLYING

Motorista será indenizado ao ser chamado de "Valesca Popozuda" por colegas

Trabalhador relatou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa, que não teria tomado providência

Wellington Barbosa* - Estado de Minas
postado em 06/06/2023 11:43
 (crédito: Freepik/Reprodução)
(crédito: Freepik/Reprodução)

Um motorista de uma empresa de locação de máquinas, em Belo Horizonte, receberá uma indenização de R$ 2 mil, por danos morais, ao ser apelidado por colegas de trabalho de “Valesca Popozuda”, em alusão à cantora carioca.

O trabalhador relatou que sofreu assédio moral durante os cinco anos de trabalho na empresa, e que nesse período chegou a pedir providências diante da situação vexatória. Porém, segundo o profissional, nenhuma medida foi tomada pela empregadora, que negou as acusações.

A decisão veio da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que garantiu ao trabalhador indenização. O julgador entendeu que foi devidamente provado o apelido vexatório imposto ao autor, já que conversas via aplicativo de WhatsApp provaram a situação, em que o motorista era tratado como “Valesca”.

Além disso, um depoimento de testemunha provou que o profissional tinha o referido apelido, “em razão de determinado atributo físico”, afirma. A testemunha declarou ainda que o ex-empregado não aceitava o tratamento, que era de conhecimento de todos na empresa.

O profissional pediu um aumento no valor da indenização por danos morais. Alegou que “a indenização deve ser condizente com o dano sofrido”, diz. Porém, a desembargadora relatora da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, negou a majoração do valor conforme o pedido do trabalhador.

Segundo a julgadora, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, “mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento”, expressa.

Dessa forma, a magistrada manteve a indenização fixada em R$ 2 mil, considerando fatores como: o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, a remuneração recebida pelo trabalhador, o desestímulo da prática de ato ilícito e as condições econômicas e sociais do ofensor. O processo já foi arquivado definitivamente.

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