Jornal Correio Braziliense
JUSTIÇA DO TRABALHO

Homem é indenizado por ser chamado de 'baleia' durante banho em empresa

Justiça condenou empresa a pagar R$ 3 mil a funcionário por entender que a instituição é obrigada a fornecer utilização digna dos vestiários

Um funcionário de uma empresa de fundição de autopeças será indenizado por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido a falta de privacidade ao utilizar o chuveiro no vestiário da firma. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que modificaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim. Em primeiro grau, a Justiça tinha julgado caso como improcedente.

O trabalhador relatou que no vestiário da empresa não havia portas nos chuveiros, e por causa disso ele era sujeitado a exposição humilhante, já que os seus colegas faziam deboche sobre o seu corpo.

Uma testemunha afirma ter visto o autor da ação sofrendo comentários depreciativos de colegas, como "baleia" e "gordo". Ela pontuou ainda que o empregado ficava insatisfeito com esses deboches, mas não soube dizer se algum superior hierárquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfação do trabalhador.

A desembargadora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador. Para ela, a humilhação vivenciada pelo empregado ficou evidente.

“Apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna”, diz a juíza.

A desembargadora reconheceu o apelo pelo dano moral ao apontar que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que fala sobre como a estrutura das instalações dos empregados deve ser.

Por todas essas questões, a juíza ficou em favor do autor. Na hora de decidir o valor da indenização, a desembargadora levou em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes.

“O valor é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima”, finaliza a desembargadora.