O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei do Estado de Mato Grosso que obriga os planos de saúde a fornecer atendimento integral para pessoas com deficiência. O caso foi julgado no dia 27 de março, mas a ata de julgamento foi disponibilizada na última terça, 4. O argumento da Corte é de que teria acontecido uma violação da competência legislativa da União.
O ministro Luís Roberto Barroso foi o relator do processo. De acordo com a ata de julgamento, seus pares o acompanharam no voto - com exceção de Edson Fachin, que concordou 'com ressalvas'.
A redação da lei questionada no Supremo diz que "as empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o tratamento adequado às pessoas com deficiência".
Em outro trecho, a norma define que o atendimento integral é 'aquele que cumpre total e integralmente a prescrição médica' e exclui, expressamente, os medicamentos. A lei contempla uma demanda de pessoas que necessitam de tratamentos médicos específicos, nem sempre cobertos por todas as modalidades de planos de saúde.
A ação declaratória de inconstitucionalidade foi levada ao Supremo pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) em julho de 2022, um mês depois de a lei ser promulgada. O principal argumento da entidade também é a questão da competência legislativa.
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De acordo com o artigo 22 da Constituição, assuntos de direito civil e comercial são de competência privativa da União. Por isso, o Estado de Mato Grosso não poderia ter sancionado a lei.
A Unidas chegou a fazer um pedido cautelar (um tipo de tutela de urgência) de suspensão da lei até que a ação fosse julgada. Contudo, depois que foram apresentados os pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o caso foi pautado para julgamento.
As duas entidades se posicionaram pela inconstitucionalidade da lei. De um lado, o advogado-geral da União substituto Adler Anaximandro de Cruz e Alves argumentou: "nos termos da jurisprudência dessa Suprema Corte, não é permitido aos Estados-membros se imiscuir nas obrigações contratuais celebradas entre usuários e operadoras de planos de saúde".
De outro, Augusto Aras, procurador-geral da República, afirmou que "a despeito da boa intenção do legislador estadual, que pretende agir no campo da tutela das pessoas com deficiência, há inegável interferência no núcleo da atividade prestada por operadoras de plano de saúde".
O voto do relator Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros da Corte, argumenta que 'apesar da boa intenção do legislador estadual em promover maior resguardo ao direito das pessoas com deficiência', 'a lei impugnada interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, já que busca definir os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e duração das sessões de tratamento, entre outros elementos'.
Na ressalva de Edson Fachin, ele destacou casos semelhantes de julgamento do Supremo, nos quais também foi voto vencido. "Em homenagem ao princípio da colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acato a compreensão majoritária deste Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de meu entendimento pessoal em sentido contrário", votou o ministro.
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