Um hipermercado de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terá de indenizar uma ex-funcionária por restrição ao uso do banheiro. A trabalhadora exercia a função de operadora de caixa e teve também o seu contrato rescindido de forma indireta.
O juízo de primeiro grau determinou que a empresa pagasse a indenização de R$ 1.440 por danos morais. No entanto, a ex-funcionária recorreu da decisão e os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) aumento o valor para R$ 3 mil.
A trabalhadora relatou que não se sentia bem no ambiente de trabalho e a situação afetava sua saúde psicológica. "Havia muita restrição para ir ao banheiro. Aconteceram várias vezes de eu querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio", disse.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações e que as situações relatadas pela ex-funcionária nunca ocorreram, que as acusações eram sem fundamento ou provas. No entanto, uma testemunha, que também desempenhou a função de operadora de caixa, confirmou as alegações.
De acordo com o relato dessa testemunha, havia restrição para o uso do banheiro. "Diziam ser por ordem de pedido, já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora", relatou.
O juiz Vanderson Pereira de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, o que tornou a situação insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Na visão do magistrado, a ex-funcionária ficar exposta quanto ao uso dos sanitários, "agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento".
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