Na esperança de ser presa por tráfico de drogas, condenada a cumprir pena por esse crime e receber o auxílio-reclusão, uma mulher de 30 anos de idade ligou para a Polícia Militar na tarde de domingo (12/2) e se autodenunciou, afirmando que estava portando drogas ilícitas. Informou a sua localização: Rua Rio Doce, área central de Governador Valadares, e ficou aguardando os policiais para ser presa.
Quando os policiais chegaram e identificaram a mulher pelas características informadas na denúncia (blusa amarela e calça jeans), ela se apresentou e disse aos policiais que estava com drogas (uma pequena porção de maconha e crack) e que gostaria de ser presa para receber o auxílio-reclusão.
E contou aos policiais que estava passando por dificuldades financeiras e havia feito um empréstimo para sustentar os filhos. Sem dinheiro para pagar o empréstimo, ela vislumbrou essa solução: receber o auxílio-reclusão.
A mulher foi levada à Delegacia da Polícia Civil de Minas Gerais, em Governador Valadares, mas lá, viu seu plano ser frustrado pelo delegado Saulo Mansur, que tomou o depoimento da mulher e a liberou em seguida. O delegado Mansur explicou na tarde de terça-feira (14/2) porque a mulher foi liberada depois de contar a sua triste história.
Segundo o delegado, ficou demonstrado que a intenção da mulher, ao adquirir a droga e se apresentar à polícia, era a de ser "presa para receber auxílio-reclusão".
"Não restou demonstrado dolo, nem para uso de drogas, e nem para tráfico de drogas, motivos pelos quais foram excluídas as respectivas tipicidades delitivas", disse o delegado, afirmando que não havia motivos para a prisão em flagrante, uma vez que a mulher se apresentou aos policiais de forma espontânea. No entanto, um inquérito policial foi instaurado e seguirá junto à Delegacia Especializada em Tóxicos e Entorpecentes, segundo informou a Polícia Civil.
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A atitude da mulher em criar toda essa situação para ser presa e receber o auxílio-reclusão é fruto das informações falsas que circulam diariamente nas redes sociais acerca desse benefício. Esse é o pensamento do professor da Faculdade de Direito Vale do Rio Doce (Fadivale), o advogado Luiz Alves Lopes, que coordena o Núcleo de Criminologia, Penal e Execução Penal da faculdade.
Ele explicou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado às pessoas de baixa renda, que cumprem pena nos regimes fechado e semiaberto, e que estão em situação regular com as normas da Previdência Social. Ao contrário do que é informado nas redes sociais, não basta estar preso e cumprindo pena para ter direito ao benefício.
O professor Lopes explicou também que, “em se tratando de apenado/condenado, o benefício se destina a quem cumpre pena nos regimes fechado e semiaberto, não se aplicando àqueles do regime aberto”.
"A pessoas que podem usufruir desse benefício são a esposa ou esposo, companheira ou companheiro, filhos e pais. Se o recluso/apenado não tem a qualidade de segurado, ou seja, não estiver inscrito na Previdência Social e com suas contribuições em dia, não há o que falar no benefício do Auxílio Reclusão", disse o professor.
A exceção, de acordo com o professor Lopes é, mediante estudo minucioso e comprovação, a Previdência Social identificar se o recluso/apenado desenvolve ou desenvolveu atividade laboral em zona rural.
Documentos necessários
Para pleitear o benefício do Auxílio Reclusão é necessário que o requerente apresente:
- Certidão de casamento;
- Certidão de nascimento;
- Comprovante de encarceramento;
- Inscrição dos dependentes na Previdência.
Os benefícios previdenciários são calculados tomando por base os recolhimentos a partir de julho de 1994.
O setor de benefícios do INSS dispõe de estrutura para atendimento aos interessados (familiares) não havendo necessidade da intervenção de profissionais liberais, inclusive despachantes.
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