A TAM Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça mineira a pagar R$ 8 mil por danos morais para um passageiro vítima de ‘overbooking’ – prática que consiste na venda de serviços em quantidade superior à capacidade de fornecê-los. A decisão de 2ª Instância é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Embora divulgada nesta quinta-feira (12/1), a sentença foi publicada em 7 de outubro. Além disso, a companhia aérea terá que pagar R$ 252,60 por danos materiais.
Conforme o TJMG, o caso aconteceu em 2020. No processo, o passageiro relatou que o voo estava marcado para sair de Recife às 3h46 em 22 de dezembro e faria uma escala em São Paulo, com previsão de chegada às 8h44 em Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Porém, assim que chegou à capital paulista, o passageiro foi realocado pela TAM para outro voo, que sairia às 14h. Com isso, ele desceu no Aeroporto de Confins às 15h18 e perdeu uma cirurgia odontológica previamente agendada para colocação de implantes.
Logo, uma ação foi ajuizada pelo reclamante em novembro de 2021, na qual pleiteou as devidas reparações, pois teve ainda prejuízos financeiros em decorrência de gastos com hospedagem e alimentação.
“A empresa argumentou que precisou cancelar o voo por questões de segurança e sustentou que o cliente não comprovou suas alegações nem demonstrou que os episódios lhe causaram dano moral”, explica o TJMG.
Indenização
Inicialmente, em maio de 2022, a indenização foi fixada em R$ 3 mil pela juíza Gislene Rodrigues Mansur, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerando que “houve negligência da parte da empresa e falha na prestação de serviços”. Para a magistrada, “o incidente expôs o passageiro à incerteza, estresse e frustração, ultrapassando o mero dissabor cotidiano”.
Porém, o passageiro não concordou com o valor arbitrado na decisão e impetrou recurso junto ao TJMG. Ao apreciar o pedido, o relator, desembargador Estevão Lucchesi, acolheu as argumentações e fixou o pagamento em R$ 8 mil.
Ao elevar o valor, o julgador pontuou que, de fato, a doutrina e jurisprudência reconhecem a fixação do valor indenizatório, mas “deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.
O prazo para apresentação de recursos de ambas as partes foi encerrado em 7 de novembro. Logo, a decisão da Justiça é definitiva.
TAM
O Estado de Minas entrou em contato via e-mail com a TAM Linhas Aéreas. A companhia, por meio de sua assessoria, confirmou o recebimento da correspondência e disse que “em breve” dará retorno.
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