Em Santa Catarina, uma mulher foi condenada a pagar danos morais ao pai do filho dela por não convidá-lo para o batizado do bebê, sob a justificativa de que os dois não tinham um bom relacionamento. Segundo o magistrado do caso, a justificativa não poderia ser usada como desculpa para impedir a participação do homem no momento. As informações são do portal Migalhas.
Na ação, o pai do bebê, que hoje tem dois anos e onze meses de idade, explicou que ele e a mulher mantiveram um breve relacionamento que teve o bebê como fruto. A relação entre os dois acerca da criança era bastante difícil, segundo o homem.
Na justificativa, a mãe informou que não o convidou porque a dificuldade de convivência entre eles não permitia que os dois ficassem no mesmo ambiente. Ela também argumentou que o homem não é religioso.
A mulher disse ainda que o homem a importunava e que ele fez uma festa de aniversário para o bebê à qual não foi convidada.
Na análise das provas, o juiz de Direito substituto Fernando Curi, da 2ª vara de São Bento do Sul/SC, que estava a frente do caso, confirmou que a cerimônia de batismo ocorreu sem o convite ao pai. A mulher também escolheu padrinhos sem o conhecimento do homem. Sobre a escolha dos padrinhos, a mulher justificou que eles não tinham os cursos necessários para o batismo.
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Na sentença, o juiz afirmou que o mau relacionamento entre os dois não seria justificativa para que o homem não participasse do batizado.
"É claro que um bebê não saberia se o pai estava presente na cerimônia, mas é certo que estas ocasiões são registradas em fotografias e vídeos, aos quais, depois, a criança terá acesso, quando poderá se ressentir da falta do pai. O fato de divergirem quanto à criação, terem desavenças amorosas e desentendimentos não justifica a atitude da ré. Destaca-se, novamente, ser dever dos pais zelar pelos melhores interesses da criança em conjunto, mesmo que não tenham mais um relacionamento conjugal, e ambos os genitores têm o direito de participar da vida do menor", disse o juiz.
O magistrado pontuou também que o fato do pai ter feito uma festa para a criança sem contatar a mãe não é comparável a questão do batismo.
"Aniversários, como o nome pressupõe, acontecem anualmente e a criança pode realizar quantas festas seus pais quiserem. Nada impediu a requerente de fazer uma festa para o filho com seus familiares. Todavia, o batismo é momento único e que não se repete. Ainda, o suposto comportamento social do requerente também não pode ser usado como impeditivo para participação na vida da criança", salientou.
Segundo o juiz, os amigos e parentes do pai só tiveram o conhecimento da cerimônia após postagens nas redes sociais.
Sobre a justificativa do homem não ser praticante da religião, o juiz também defendeu que isso não importa no caso. "a cerimônia de batismo, em nossa sociedade, ganha contornos de acontecimento social, como o casamento, o que torna desnecessário que o autor seja católico praticante", destaca a decisão.
A mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil reais por danos morais ao pai da criança.
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