O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na última semana, a contagem da licença-maternidade e o salário-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou recém-nascido. A decisão atende Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 e teve como relator o ministro Edson Fachin. Especialistas ouvidos pelo Correio apontam o impacto da aprovação da medida — que se restringe a casos mais graves, em que as internações passem de duas semanas.
De acordo com a lei vigente, a licença maternidade começa a contar no momento em que a mulher se afasta do trabalho para ter o bebê. Esse afastamento pode ocorrer até 28 dias antes do parto ou depois do nascimento da criança.
“A questão envolve direito da mãe, dos recém-nascidos, do cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar”, destaca a advogada especialista em direito do trabalho Juliana Medeiros da Silva, do Giamundo Neto Advogados.
O advogado trabalhista Renan Rocha, do Viseu Advogados, ressalta a necessidade de atualizar as normas. “É importante ressaltar que antigamente era o empregador quem pagava o período em que a gestante ficava afastada para dar à luz. A licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias é fruto da Constituição Federal de 1988, sendo que atualmente utilizamos a data do atestado médico para notificar o empregador acerca da data do início do afastamento do emprego”, diz.
“Atualmente, a licença-maternidade poderá ocorrer a partir do 8º mês da gestação, entre o 28º dia antes da data provável do parto e o dia da ocorrência deste, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego, dos salários e dos demais benefícios. Empregadas que trabalham em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã têm o benefício aumentado para 180 dias, desde que requeira até o final do primeiro mês da licença após o parto”, lembrou o advogado Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados.
Vivian Sofilio Honorato, advogada trabalhista do Peluso, Stupp, Guaritá Advogados, destacou a importância dos empregadores se adaptarem a possíveis mudanças nas regras.
“Quanto ao prazo para as empresas se adequarem, precisaremos aguardar a publicação da decisão do STF na íntegra para verificar se haverá alguma diretriz específica, contudo, a decisão liminar proferida em 2020 teve aplicação imediata, portanto, a nova regra já vinha sendo praticada”, diz.
No relatório, Fachin revisitou sua decisão liminar proferida em 2020 e manteve sua argumentação, com base nos direitos fundamentais da mãe e da criança, para confirmar a prorrogação da licença. Para a advogada trabalhista Priscila Soeiro Moreira, do escritório Abe Advogados, a matéria requer atenção. “A discussão é bastante sensível, já que o que se pretende é assegurar, principalmente ao bebe, a criação de um vínculo com sua família e o direito à amamentação”, destaca.
O advogado especialista em direito do trabalho Fernando Bosi, sócio do Almeida Advogados, partilha do mesmo entendimento e chama atenção para a participação do Legislativo.
“Ocorre que, se o voto fosse pautado pela prorrogação do benefício diretamente, o STF estaria de fato legislando, criando uma nova hipótese de incidência previdenciária, o que não lhe é permitido. Caberia assim, à decisão, ser transformada em um mandado de injunção compelindo ao congresso a alteração legislativa”, aponta Bosi.