O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, de São Paulo, condenou uma empresa de prestação de serviços a pagar indenização por assédio moral a funcionário transgênero por tratá-lo pelo nome civil em vez do social.
A empresa foi condenada a reparar o dano causado por meio do pagamento de sete vezes a remuneração do trabalhador, devendo ser considerado o valor de R$ 1.240 - uma indenização é no valor de R$ 8.680.
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O funcionário, que é um homem trans, informou à Justiça que a transição para troca de nome no registro oficial está em processo. No entanto, de acordo com os autos, a empresa não respeitou o direito do funcionário.
Os colegas de empresa chamavam o operador de forma correta por seu nome social. Entretanto, ao realizar atendimentos, ele era obrigado a usar a denominação do registro civil, como constava no crachá pessoal e no aplicativo que utilizava para fazer ligações. A situação gerava constrangimento ao funcionário, que chegou a tampar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.
Em audiência, a representante da empresa confirmou a maneira como o profissional era tratado. Assim como uma testemunha, que apesar da forma como se reportava, revelou ter ciência da identidade de gênero do trabalhador.
Na decisão, o juíz Ramon Magalhães Silva, da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que “o transgênero consiste numa condição em que há um descompasso entre o aspecto físico/biológico e o psíquico. Constatado, inclusive, em audiência que o reclamante [funcionário] se enxerga como sendo do gênero masculino. Portanto, deve ser tratado desta maneira."
De acordo com a sentença, não há dúvidas de que o reclamante era chamado pelo seu nome de registro civil. Assim, a Justiça considerou que houve lesão aos direitos da personalidade do empregado relacionados à honra, autoestima e imagem.
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