Uma mulher foi assediada na manhã desta sexta-feira (19/8) dentro de um ônibus na capital mineira, enquanto ia para o trabalho. Sarah Estephanie, de 18 anos, estava em um ônibus lotado da linha São Benedito/Belo Horizonte e sentiu um homem “relando” nela. Quando saiu, percebeu que tinha um líquido “gosmento e babento” no seu corpo, e denunciou o assediador.
A vítima gravou em um vídeo o momento em percebeu o assédio, e apontou para o autor. Segundo a Polícia Militar, outros passageiros notaram que a calça do homem estava molhada, e ele começou a ser agredido dentro da plataforma do Move.
“Isso é um absurdo. Tô aqui na Santos Dumont, pegando o 510 pra ir trabalhar. Senti um cara ralando em mim, quando eu desço do ônibus... esse desgraçado aqui estava sarrando em mim e ejaculou em mim!”, disse Sarah no vídeo.
A Polícia Militar foi acionada. O autor recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido até a delegacia, junto com a vítima. A ação pode ser qualificada como “importunação sexual”, segundo a Lei 13.718/18, com pena de reclusão de 1 a 5 anos.
À polícia, o homem reconheceu que ejaculou na vítima, mas negou que tenha sido intencional. “Eu não tive culpa, seu policial. O ônibus estava lotado, a menina era bonitinha, começou a relar em mim e sem querer eu acabei gozando”, afirmou o autor do assédio.
Importunação sexual
A Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher, da Polícia Civil, fez um vídeo comentando o caso. A delegada Evânia Cristina de Souza disse que o autor do crime e a vítima foram trazidos para a delegacia, e a denúncia de importunação foi confirmada.
“É importante orientar as pessoas, em especial passageiros de transporte coletivo, que denunciem, não se silenciem, peçam ajuda de outros passageiros e acionem a Polícia Militar no caso de verificar que alguém encostou de forma indevida, intencionalmente, no corpo. Isso caracteriza um crime, previsto no Código Penal”, afirmou a delegada.
O que diz a lei sobre estupro no Brasil?
De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 213, na redação dada pela Lei 2.015, de 2009, estupro é ''constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.''
No artigo 215 consta a violação sexual mediante fraude. Isso significa ''ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima''
O que é assédio sexual?
O artigo 216-A do Código Penal Brasileiro diz o que é o assédio sexual: ''Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.''
O que é estupro contra vulnerável?
O crime de estupro contra vulnerável está previsto no artigo 217-A. O texto veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão de 8 a 15 anos.
No parágrafo 1º do mesmo artigo, a condição de vulnerável é entendida para as pessoas que não tem o necessário discernimento para a prática do ato, devido a enfermidade ou deficiência mental, ou que por algum motivo não possam se defender.
Penas pelos crimes contra a liberdade sexual
A pena para quem comete o crime de estupro pode variar de seis a 10 anos de prisão. No entanto, se a agressão resultar em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver entre 14 e 17 anos, a pena vai de oito a 12 anos de reclusão. E, se o crime resultar em morte, a condenação salta para 12 a 30 anos de prisão.
A pena por violação sexual mediante fraude é de reclusão de dois a seis anos. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
No caso do crime de assédio sexual, a pena prevista na legislação brasileira é de detenção de um a dois anos.
Como denunciar violência contra mulheres?
- Ligue 180 para ajudar vítimas de abusos.
- Em casos de emergência, ligue 190.
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