O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu que um clube não tem obrigação de indenizar frequentadores por qualquer furto que ocorra nos estacionamentos próximos dos estabelecimentos. O entendimento foi do juiz André Gomes Alves, que analisou uma ação envolvendo o Clube Vizinhança da Asa Norte, em Brasília.
De acordo com informações do processo, publicadas nesta semana, era comum que alguns associados estacionassem seus veículos no local para acessar o clube ou outros comércios das redondezas. Para o juiz, pelo fato de estar localizado em uma área pública, não pode uma associação particular se responsabilizar por eventuais prejuízos que um frequentador possa sofrer.
“No caso concreto, a expectativa do autor de ter os seus pertences pessoais assegurados pela requerida no estacionamento objeto da lide não e legítima, pois, repito, trata-se de estacionamento público, gratuito e de livre acesso de veículos e pessoas, sem cancelas, emissão de ticket ou qualquer outro aparato ou pessoal de vigilância”, escreveu na sentença.
Para o advogado Gabriel Freitas Vieira, do escritório Pimenta de Freitas Advogados, que representou o clube, a decisão foi acertada, uma vez que “a responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento provém de elementos capazes de gerar no consumidor uma legítima expectativa de segurança, tais como: o controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets, a presença de guardas ou vigilantes, ou o nível de iluminação no local. A ausência dessas circunstâncias, como acontece em estacionamentos públicos adjacentes a estabelecimentos comerciais, inviabiliza a responsabilização dos fornecedores por furto de veículo”, afirmou.